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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 1000180-58.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - M.E.R.S. - G.H.A. e outros - R.R.A. - - R.R.A. - - G.E.A. - - G.H.A. - - F.O.R.A. - Vistos, Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta originariamente por MARILÉIA ELIZABETE RUBIN DA SILVA em face de RICARDO RODRIGUES AKOS, ROSANA RODRIGUES AKOS, GEANE ESTELA AKOS e GABRIEL HENRIQUE AKOS (fls. 1/9). A autora sustentou ter convivido em união estável contínua, pública e duradoura com Tamas Akos desde o início de 2013 até a data do falecimento deste, ocorrido em 21 de maio de 2024, fruto da qual nasceu o filho F.O.R.A. (fls. 2/4). Após regular trâmite com contestação, reconvenção, réplica, saneamento e audiência de instrução e julgamento com sentença de procedência proferida às fls. 426/436, sobreveio decisão monocrática da 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 482/485). O órgão de segundo grau anulou o processo desde a fase postulatória, em razão do acolhimento de preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça Cível, reconhecendo a ausência de inclusão do filho menor, F.O.R.A., no polo passivo da lide, com violação aos artigos 72, inciso I, 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil. Retornados os autos a esta Vara de origem, o Ministério Público manifestou-se à fl. 494, sendo determinada a emenda da inicial à fl. 496. A autora apresentou emenda às fls. 500/501, incluindo formalmente o infante no polo passivo da lide. Por meio da decisão de fls. 506/507, foi recebida a emenda e determinada a citação do menor, com posterior ofício para nomeação de Curador Especial, diante da patente colidência de interesses patrimoniais com a sua representante legal. Nomeado, o douto Curador Especial apresentou manifestação e contestação por negativa geral às fls. 527/534, postulando a habilitação nos autos, o afastamento dos efeitos da revelia (artigo 341, parágrafo único, do CPC), a imprescindível atuação do Ministério Público e a improcedência do pedido inicial. Ressaltou, ainda, não aderir de forma automática aos pedidos reconvencionais ou sancionatórios dos corréus, protestando expressamente pela produção de provas e participação ativa em nova instrução probatória (fls. 531/534). Instada, a requerente ofertou réplica às fls. 545/552, rebatendo a defesa do incapaz, pugnando pelo aproveitamento das provas documentais e orais anteriormente coligidas e pelo julgamento de procedência da demanda, além de requerer a produção suplementar de prova testemunhal (fls. 551/552). Por sua vez, o corréu Ricardo Rodrigues Akos manifestou-se às fls. 553/554, reiterando o pedido de oitiva da testemunha Andreia Cristina Maria, com a qualificação respectiva. Por fim, o Ministério Público interveio à fl. 558, manifestando expressa concordância com a realização da prova testemunhal e aguardando a regular instrução probatória para subsequente oferta de parecer final. Vieram os autos conclusos para saneamento e ordenação da nova fase instrutória. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito foi devidamente recomposto em sua dimensão subjetiva após o julgamento anamatório exarado pela Superior Instância (fls. 482/485). O herdeiro menor, F.O.R.A., foi integrado ao polo passivo da demanda (fls. 500/501 e 506/507) e encontra-se devidamente representado pelo Curador Especial nomeado pelo Juízo (fls. 527/534). Nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a atuação da curadoria especial sempre que colidirem os interesses do incapaz com os de seu representante legal, haja vista que eventual procedência da ação de reconhecimento de união estável repercute diretamente na meação e na concorrência sucessória, diminuindo o quinhão hereditário do filho comum. Ademais, a contestação por negativa geral apresentada tempestivamente pelo Curador Especial às fls. 527/534 goza da prerrogativa legal estampada no artigo 341, parágrafo único, do CPC. Com efeito, tal modalidade defensiva torna integralmente controvertidos todos os fatos articulados na petição inicial e afasta qualquer efeito de revelia ou presunção de veracidade, mantendo o ônus da prova estritamente a cargo da autora, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. De igual modo, a presença de interesse de incapaz torna imperativa e inafastável a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, ex vi dos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, devendo ser assegurada a intimação pessoal do órgão ministerial em todos os atos subsequentes da marcha processual, em observância ao artigo 180 do CPC. A questão central controversa persiste em aferir a existência, continuidade e persistência da união estável alegadamente mantida entre a requerente e o falecido Tamas Akos, mormente no período posterior à dissolução formal celebrada em 2019 até o óbito deste em 21 de maio de 2024. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao anular o processo desde a fase postulatória (fls. 482/485), invalidou os atos decisórios anteriores exatamente para restabelecer a higidez do contraditório e da ampla defesa em favor do infante prejudicado. Nesse diapasão, embora a requerente pleiteie o aproveitamento linear da prova oral colhida na audiência anterior (fl. 552), tal pretensão não pode suprimir as prerrogativas defensivas do menor, que não integrou a lide naquela ocasião. A garantia constitucional do contraditório substancial (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 369 do CPC) exige que seja assegurada ao Curador Especial a oportunidade real de participar da instrução, formular perguntas, contraditar testemunhas e impugnar diretamente os elementos fático-probatórios carreados. Portanto, impõe-se a designação de nova audiência de instrução e julgamento, facultando-se ao Curador Especial e aos demais litigantes a inquirição das testemunhas arroladas e a manifestação sobre todas as provas documentais encartadas nos autos. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral em instrução e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 16h, a ser realizada de forma mista (presencial e telepresencial via Microsoft Teams), considerando que a testemunha arrolada não é da Comarca, com envio prévio do respectivo link aos patronos, Curador Especial, partes e testemunha. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ratifiquem ou complementem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, observado o limite legal e a qualificação completa com endereço eletrônico e telefone, cumprindo aos advogados proceder à intimação prevista no artigo 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do parágrafo 4º do referido dispositivo; Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Intimem-se os patronos das partes via Diário da Justiça Eletrônico. Int.. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), DENIS FELIPE DE SOUZA NICOLETE (OAB 501634/SP), APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
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