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TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 1000180-55.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.C.M. - P.W.S.E. - Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos (fls. 146), demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerida. Nos termos da fundamentação acima, revogo a suspensão de visitas constante na decisão de fls. 115/117, ficando o genitor paterno autorizado a retomar a visitação da criança a partir do primeiro final de semana após a publicação da presente decisão na imprensa oficial, observando-se o regime de visitas abaixo proposto. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, de modo que o regime de visitas do genitor paterno à criança passará doravante a ser fixado da forma seguinte: (a) até 30 de abril de 2027, o genitor poderá manter convivência com a criançaaos sábados e domingos alternados, inicialmente sem pernoites,no período de 10:00hs às 16:00hs e (b) a partir de 01 de maio de 2027 (inclusive), as visitas voltarão a ser realizadas nos termos do acordo firmado entre as partes. As visitas do genitor serão feitas aos finais de semana intercalados aos sábados das 8hs às 18hs e domingo das 8hs às 18hs. Nos termos acima, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, no que respeita ao pedido de devolução do animal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (ilegitimidade passiva). Por fim, nos termos da manifestação ministerial, que acolho, ficam as partes devidamente orientadas a evitar a exposição da criança ao conflito interparental, priorizando-se o melhor interesse da criança, bem orientadas da importância do acompanhamento psicoterapêutico em curso enquanto recurso de suporte à elaboração das vivências emocionais e fortalecimento de repertórios psíquicos, nos termos consignados às fls. 275. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se, se o caso, os benefícios da justiça gratuita. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte requerida;(b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP)
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