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1000180-53.2026.8.13.0259

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ferros · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000180-53.2026.8.13.0259/MG REQUERENTE: JOSE ANTONIO QUITITE ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL DE LIMA NORONHA E PALHANO (OAB RN21665) ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARMESIA ADVOGADO(A): HELDER FERREIRA (OAB MG159349) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Município de Carmésia (Evento 35) em face da sentença prolatada por este Juízo (Evento 30), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal a proceder ao enquadramento funcional do autor, José Antônio Quitite, no cargo de Professor II F, Grau D, bem como ao pagamento das diferenças vencimentais pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal (24/03/2021). O ente embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissões e obscuridades na sentença. Alega que o julgado foi omisso quanto à indicação do fundamento legal que autoriza o cômputo dos períodos laborados em cargos comissionados administrativos como "efetivo exercício" no magistério, nos termos da Lei Municipal nº 512/2002. Aponta, ainda, omissão por não haver a fixação exata das datas de aquisição de cada um dos graus (A, B, C e D), aduzindo que a data do marco prescricional não se confunde com o marco de aquisição do direito material. Por fim, argumenta haver obscuridade na extensão dos reflexos financeiros deferidos no dispositivo. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fundamentos jurídicos adotados pelo Juízo. No que tange à alegada omissão sobre o cômputo do tempo de serviço exercido em cargos comissionados, a sentença foi expressa e clara ao afastar a tese defensiva. O julgado assentou, de forma fundamentada, que “o exercício de funções de confiança e cargos de provimento comissionado pelo servidor efetivo no âmbito da própria Administração Municipal não rompe o vínculo com o cargo originário, integrando o cômputo do efetivo exercício público”. O fato de a interpretação conferida pelo Juízo à legislação municipal divergir daquela pretendida pela municipalidade não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio. Igualmente, não prospera a alegação de omissão quanto à ausência de fixação das datas exatas de aquisição dos graus intermediários (A, B e C) e do próprio Grau D. A sentença reconheceu o direito ao Grau D a partir da constatação de que o autor, investido no cargo desde 26/01/1998, preencheu amplamente o lapso temporal exigido de 730 dias para cada nível sob a vigência da Lei Municipal nº 512/2002. A liquidação das datas precisas e o cálculo aritmético do montante devido constituem matérias afetas à fase de cumprimento de sentença. A delimitação da data de 24/03/2021 operou exclusivamente como marco prescricional, limitando os efeitos financeiros retroativos da condenação a partir daquele momento, pressupondo-se que os requisitos para a ascensão já haviam sido integralmente aperfeiçoados no decorrer das mais de duas décadas de serviço prestado. Por derradeiro, não há qualquer obscuridade no dispositivo da sentença quanto à extensão dos reflexos da condenação. O comando judicial determinou expressamente que as diferenças vencimentais gerarão reflexos apenas em “férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicionais por tempo de serviço”. Eventuais outras gratificações genericamente postuladas pelo autor na exordial e não contempladas textualmente no dispositivo foram implicitamente afastadas, balizando de forma objetiva a execução. Nota-se, por conseguinte, que o embargante busca, sob a roupagem de vícios de fundamentação, o reexame das provas e a modificação do entendimento firmado por este Juízo, finalidade para a qual os embargos declaratórios são via inadequada. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento formulado, consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes ou a declinar todos os dispositivos de lei invocados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo certo que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Carmésia, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS (NEGO-LHES PROVIMENTO), mantendo a sentença prolatada no Evento 30 tal como foi lançada, por não padecer de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Após a intimação desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ferros, data da assinatura eletrônica.

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