Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Maracaí - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000180-38.2026.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Cordeiro Joane Souza - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo autor (fls. 207/216), em atenção ao despacho de fls. 178/181, na qual apresenta rol de testemunhas e se insurge contra a petição do DETRAN/SP (fls. 203/204), que informou não comparecer à audiência de instrução e julgamento já designada. Decido. 1. Defiro o rol de testemunhas apresentado pelo autor à fl. 214, devendo ser expedidas as intimações necessárias para que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada para o dia 29 de outubro de 2026, às 11h00, a ser realizada por meio eletrônico ou virtual, a saber: 1) Wesley Vicente dos Santos; 2) Roger Guilherme dos Santos; 3) Maria Eduarda dos Santos Melo. Intimem-se as testemunhas nos endereços e contatos telefônicos indicados à fl. 214, consignando-se o link de acesso à sala virtual, nos termos já determinados na decisão de saneamento (fls. 191/192). 2. Quanto à oitiva do agente de trânsito autuador, RE 162185-8, já determinada de ofício como testemunha do juízo (fls. 191/192), determino que o DETRAN/SP apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a qualificação completa do referido agente. Consigno que a ausência voluntária da parte requerida ao ato não obsta a realização da audiência nem a colheita do depoimento da testemunha do juízo, nos termos do art. 6º e do art. 378, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. 3. As demais questões suscitadas na petição de fls. 207/216, notadamente o pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência; a arguição de nulidade do auto de infração por erro de tipificação (art. 253-A x art. 228 do CTB); o pedido subsidiário de desclassificação da infração; e a condenação em honorários sucumbenciais, ficam reservadas para apreciação por ocasião da sentença, após a instrução processual, não sendo o caso, nesta fase, de reexame da tutela provisória nem de antecipação do juízo de mérito. 4. Intimem-se as partes. - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)
TJSP · Foro de Maracaí - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000180-38.2026.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Cordeiro Joane Souza - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo autor (fls. 207/216), em atenção ao despacho de fls. 178/181, na qual apresenta rol de testemunhas e se insurge contra a petição do DETRAN/SP (fls. 203/204), que informou não comparecer à audiência de instrução e julgamento já designada. Decido. 1. Defiro o rol de testemunhas apresentado pelo autor à fl. 214, devendo ser expedidas as intimações necessárias para que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada para o dia 29 de outubro de 2026, às 11h00, a ser realizada por meio eletrônico ou virtual, a saber: Wesley Vicente dos Santos; Roger Guilherme dos Santos; Maria Eduarda dos Santos Melo. Intimem-se as testemunhas nos endereços e contatos telefônicos indicados à fl. 214, consignando-se o link de acesso à sala virtual, nos termos já determinados na decisão de saneamento (fls. 191/192). 2. Quanto à oitiva do agente de trânsito autuador, RE 162185-8, já determinada de ofício como testemunha do juízo (fls. 191/192), determino que o DETRAN/SP apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a qualificação completa do referido agente. Consigno que a ausência voluntária da parte requerida ao ato não obsta a realização da audiência nem a colheita do depoimento da testemunha do juízo, nos termos do art. 6º e do art. 378, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. 3. As demais questões suscitadas na petição de fls. 207/216, notadamente o pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência; a arguição de nulidade do auto de infração por erro de tipificação (art. 253-A x art. 228 do CTB); o pedido subsidiário de desclassificação da infração; e a condenação em honorários sucumbenciais, ficam reservadas para apreciação por ocasião da sentença, após a instrução processual, não sendo o caso, nesta fase, de reexame da tutela provisória nem de antecipação do juízo de mérito. 4. Intimem-se as partes. - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)