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1000180-37.2022.5.02.0037

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional não se manifestou sobre a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000180-37.2022.5.02.0037, em que é Agravante(s) THAYS DIAS DO NASCIMENTO e é Agravado(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 557/599) contra a decisão regional mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 603/617. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS No particular, foi negado seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: "Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento." (fls. 552/553) Em suas razões de agravo de instrumento a reclamante impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Ao exame. Ainda que por fundamento diverso do consignado na decisão denegatória proferida pelo regional, não merece seguimento o recurso de revista quando aos tópicos. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos I e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, conjuntamente, no início das razões recursais (fls. 447/451 e 453/454), trechos relativos a todos os temas, deixando de realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Acrescenta-se que o trecho transcrito às fls. 457 e 462 revela-se insuficiente, pois não consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Igualmente, as transcrições de fls. 473/474 não se presta ao fim colimado, pois corresponde a trecho demasiadamente extenso, sem destaque do ponto controvertido. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA A reclamante impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema. Em suas razões de recurso de revista pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. De plano, verifico que o Regional não se manifestou sobre o tema, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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