2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000180-32.2025.8.13.0148/MG RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por André Luiz Gomes Assis em face de CEMIG Distribuição S.A., na qual a parte autora sustenta ser indevida a cobrança de R$ 261,83, lançada na fatura de setembro de 2025 a título de "Custo Administrativo – Religação à Revelia", ao argumento de que o corte do fornecimento teria sido apenas simulado pelo preposto da concessionária, inexistindo autorreligação. Requereu, pois, a declaração de inexigibilidade da cobrança, a revisão da fatura e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (evento nº 01). A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade da suspensão do fornecimento por inadimplência, a posterior constatação de religação à revelia, a legalidade da cobrança nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de danos morais (evento nº 20). Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência deste Juízo, cumpre assinalar que, embora a requerida sustente a necessidade de prova pericial, verifico que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental constante dos autos, notadamente das notas de serviço, registros administrativos, fotografias e histórico operacional apresentados pela concessionária, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica complexa. Assim, a causa não extrapola os limites de complexidade previstos na Lei nº 9.099/95. Logo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança de custo administrativo decorrente de religação à revelia. Nos termos dos arts. 367, inciso II, e 368 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora está autorizada a cobrar custo administrativo de inspeção quando comprovada a ocorrência de religação à revelia, mediante emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção ou formulário próprio. No caso concreto, a requerida trouxe aos autos documentação suficiente para demonstrar a regularidade de sua atuação. Os documentos apresentados evidenciam que o fornecimento de energia da unidade consumidora foi regularmente suspenso em 18/09/2025, em razão da inadimplência da fatura referente ao consumo de julho de 2025. Demonstram, ainda, que, após o parcelamento dos débitos e a solicitação de religação pelo consumidor, foi emitida ordem de serviço para restabelecimento do fornecimento dentro do prazo regulamentar. Entretanto, quando a equipe técnica compareceu ao imóvel, em 19/09/2025, constatou que a unidade já se encontrava energizada antes da execução da religação oficial, circunstância registrada em formulário próprio, fotografias e relatórios técnicos produzidos pela concessionária (evento 20, DOC2, DOC3, DOC4, DOC5, DOC6 e DOC7). Tais documentos gozam de presunção relativa de legitimidade, por decorrerem da atividade administrativa desempenhada pela concessionária de serviço público, cabendo à parte autora produzir elementos aptos a infirmá-los. Todavia, o autor não logrou desconstituir essa presunção. Embora a parte autora alegue que o técnico teria apenas simulado o desligamento do fornecimento, não produziu nenhuma prova capaz de corroborar essa versão. Apesar de mencionar, na inicial, a existência de conversas e áudios de WhatsApp que comprovariam os fatos narrados, tais documentos não foram acostados aos autos. Os únicos documentos apresentados consistem na fatura contendo a cobrança questionada e na resposta administrativa da requerida que concluiu pela regularidade da cobrança por religação à revelia, insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos registros técnicos elaborados pela concessionária. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os documentos produzidos pela requerida revelam coerência cronológica entre a suspensão do fornecimento, o posterior pedido de religação e a constatação de que a unidade já se encontrava energizada antes da religação oficial, situação que caracteriza precisamente a hipótese prevista nos arts. 367 e 368 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Dessa forma, não há elementos que evidenciem qualquer irregularidade na atuação da concessionária ou ilegalidade na cobrança impugnada. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos ausentes na hipótese. In casu, tendo a requerida atuado em conformidade com a regulamentação setorial e inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação indenizatória. Além disso, a simples cobrança regularmente efetuada, ainda que contestada judicialmente, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Sem custas e honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Considerando que não há condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado pela Turma Recursal, órgão competente para o exame da admissibilidade de recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital.