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1000180-16.2026.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-16.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ELAINE PAULA ARAUJO ZENARO RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA RENASCER DO JARDIM SAO PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2435929 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Id 8833375. Diante da ausência de discriminação das verbas, no prazo de 5 dias, deverá a reclamada discriminar as verbas que compõem a avença, na medida em que já houve a prolação da sentença de mérito com a condenação ao pagamento de verbas salariais. Com efeito, deverá a reclamada discriminar e recolher o INSS com base na OJ nº 376 da SDI-I do C. TST, no mesmo prazo supra. Decorrido e no silêncio, ou não cumprida a proporcionalidade, serão reputadas de natureza salarial em sua integralidade. Deverão observar que, tendo em vista que em razão de lei expressa nesse sentido (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8036/90), os valores relativos ao FGTS no importe de R$ 3.559,62 deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador e não diretamente em conta corrente, bem como em atenção ao precedente vinculante do C.TST, Tema 68 (IRR). Retifiquem a minuta para ajustar o depósito dessa parcela na conta vinculada do FGTS da reclamante, ou para indicar outras verbas de caráter indenizatório, desde que tenham sido objeto da inicial. Não havendo outras verbas dessa natureza, as parcelas deverão ser discriminadas como de caráter salarial. Considerando que a empregadora está em pleno funcionamento e sendo sua obrigação a entrega das guias TRCT e CD//SD, na forma da Lei nº 7.998/90, da Resolução nº 467/05 do CODEFAT e da Súmula 389, do TST, determino a retificação da minuta de acordo, no sentido de que sejam entregues as respectivas guias para fins de soerguimento do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, sob pena de não homologação da avença. Registre-se, ainda, que, em caso da reclamada proceder à entrega das respectivas guias, a ela cabe a retificação de demissão no eSocial, sendo que a impossibilidade deverá ser comprovada documentalmente nos autos. Diante do comprovante de pagamento de Id 4dd11c7, deverá a reclamante confirmar o pagamento. Quanto a juntada do comprovante de pagamento das custas de Id cbe8c90, deverá a reclamada juntar o respectivo Boleto (GRU) e comprovante de pagamento, tendo em vista a ausência de valores nos autos, conforme consulta do juízo tanto no SIF como SISCONDJ, sob pena de realizar o pagamento das custas processuais. No decurso do prazo, torne concluso para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE PAULA ARAUJO ZENARO

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000180-16.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ELAINE PAULA ARAUJO ZENARO RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA RENASCER DO JARDIM SAO PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2435929 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Id 8833375. Diante da ausência de discriminação das verbas, no prazo de 5 dias, deverá a reclamada discriminar as verbas que compõem a avença, na medida em que já houve a prolação da sentença de mérito com a condenação ao pagamento de verbas salariais. Com efeito, deverá a reclamada discriminar e recolher o INSS com base na OJ nº 376 da SDI-I do C. TST, no mesmo prazo supra. Decorrido e no silêncio, ou não cumprida a proporcionalidade, serão reputadas de natureza salarial em sua integralidade. Deverão observar que, tendo em vista que em razão de lei expressa nesse sentido (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8036/90), os valores relativos ao FGTS no importe de R$ 3.559,62 deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador e não diretamente em conta corrente, bem como em atenção ao precedente vinculante do C.TST, Tema 68 (IRR). Retifiquem a minuta para ajustar o depósito dessa parcela na conta vinculada do FGTS da reclamante, ou para indicar outras verbas de caráter indenizatório, desde que tenham sido objeto da inicial. Não havendo outras verbas dessa natureza, as parcelas deverão ser discriminadas como de caráter salarial. Considerando que a empregadora está em pleno funcionamento e sendo sua obrigação a entrega das guias TRCT e CD//SD, na forma da Lei nº 7.998/90, da Resolução nº 467/05 do CODEFAT e da Súmula 389, do TST, determino a retificação da minuta de acordo, no sentido de que sejam entregues as respectivas guias para fins de soerguimento do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, sob pena de não homologação da avença. Registre-se, ainda, que, em caso da reclamada proceder à entrega das respectivas guias, a ela cabe a retificação de demissão no eSocial, sendo que a impossibilidade deverá ser comprovada documentalmente nos autos. Diante do comprovante de pagamento de Id 4dd11c7, deverá a reclamante confirmar o pagamento. Quanto a juntada do comprovante de pagamento das custas de Id cbe8c90, deverá a reclamada juntar o respectivo Boleto (GRU) e comprovante de pagamento, tendo em vista a ausência de valores nos autos, conforme consulta do juízo tanto no SIF como SISCONDJ, sob pena de realizar o pagamento das custas processuais. No decurso do prazo, torne concluso para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMUNITARIA RENASCER DO JARDIM SAO PEDRO

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