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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000179-43.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: MARCELINO BENEDITO LUIZ RECLAMADO: W.G.F. MOURA CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e185b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante manifestação de ID 8ecfe21 . Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Por ora, indefiro as pretensões do exequente no que concerne ao uso de pesquisas patrimoniais, considerando a condenação por responsabilidade subsidiária prolatada em sentença. Contudo, defiro o imediato prosseguimento em face da 2ª reclamada. Com efeito, a insolvência da primeira reclamada já ocorreu. Nesse caso, prosseguir em face da primeira reclamada é negar efetividade e celeridade ao processo, em inobservância ao comando contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, até mesmo porque a citação para pagamento dirigida à primeira reclamada já ocorreu (ainda que por edital) e ela permaneceu silente. O feito deve prosseguir imediatamente em face da segunda executada, posição esta, por sinal, já pacífica na jurisprudência do TST, como demonstra a seguinte decisão, publicada no TST: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. Conforme delineado no acórdão recorrido, foi determinado o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da insolvência do devedor principal. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal,seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Violação do art. 5º, II e LV, da CF não configurada. Recurso de revista não conhecido(TST-RR - 1071-18.2013.5.02.0255; Rel. Dora Maria da Costa; 8ª Turma. julgamento: 11/03/2020; Publicação: 13/03/2020) Portanto, considerando as apólices de seguro garantia judicial ofertadas (IDs b4cdfd4, 3c49aed e d8fe3de), intime-se a segunda executada, na pessoa do advogado constituído, para que pague a execução em 15 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se ofício às seguradoras garantidoras das apólices de IDs b4cdfd4, 3c49aed e d8fe3de para depósito dos valores segurados. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO BENEDITO LUIZ
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000179-43.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: MARCELINO BENEDITO LUIZ RECLAMADO: W.G.F. MOURA CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e185b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante manifestação de ID 8ecfe21 . Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Por ora, indefiro as pretensões do exequente no que concerne ao uso de pesquisas patrimoniais, considerando a condenação por responsabilidade subsidiária prolatada em sentença. Contudo, defiro o imediato prosseguimento em face da 2ª reclamada. Com efeito, a insolvência da primeira reclamada já ocorreu. Nesse caso, prosseguir em face da primeira reclamada é negar efetividade e celeridade ao processo, em inobservância ao comando contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, até mesmo porque a citação para pagamento dirigida à primeira reclamada já ocorreu (ainda que por edital) e ela permaneceu silente. O feito deve prosseguir imediatamente em face da segunda executada, posição esta, por sinal, já pacífica na jurisprudência do TST, como demonstra a seguinte decisão, publicada no TST: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. Conforme delineado no acórdão recorrido, foi determinado o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da insolvência do devedor principal. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal,seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Violação do art. 5º, II e LV, da CF não configurada. Recurso de revista não conhecido(TST-RR - 1071-18.2013.5.02.0255; Rel. Dora Maria da Costa; 8ª Turma. julgamento: 11/03/2020; Publicação: 13/03/2020) Portanto, considerando as apólices de seguro garantia judicial ofertadas (IDs b4cdfd4, 3c49aed e d8fe3de), intime-se a segunda executada, na pessoa do advogado constituído, para que pague a execução em 15 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se ofício às seguradoras garantidoras das apólices de IDs b4cdfd4, 3c49aed e d8fe3de para depósito dos valores segurados. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUCAP - COPASA (SP-088)
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