Publicações do processo

1000179-03.2025.4.01.3903

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000179-03.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEVAIR ALVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 648.612.738-8 e DER 20/09/2023). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. Os segurados especiais fazem jus aos benefícios de auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, aposentadoria por idade e aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. A comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo oportuno destacar as seguintes orientações: i) o art. 116 da IN PRES/INSS nº 128/2022, em rol exemplificativo, enumera alguns documentos aptos à comprovação da atividade campesina; ii) os documentos sindicais e certidões eleitorais, ainda que não homologadas, são hábeis à comprovação do labor rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos – TNU, PUIL 1001544-94.2022.4.01.3904PA; iii) os títulos de imóveis rurais, em nome de terceiro, não integrante do grupo familiar, constituem prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material – TRF1, AC 1012889-42.2021.4.01.9999; iv) os prontuários médicos e/ou fichas escolares possuem a natureza de declaração unilateral de vontade quanto à profissão informada, não garantindo a veracidade fática da ocupação sem outros elementos de suporte – TRF1, AC 1024520-46.2022.4.01.9999;v) os comprovantes de residência em zona rural não necessariamente atestam o efetivo exercício de atividade campesina – TRF1, AC 1001172-28.2024.4.01.9999. No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu de instruir os autos com conteúdo probatório indispensável à propositura da ação. Com efeito, os documentos apresentados limitaram-se à contrato de comodato agrícola somente reconhecidos em cartório em 2024, notas fiscais emitidas em 2023/2024, elementos que não constituem início de prova material aptos à comprovação da atividade rural durante boa parte período de carência. Além disso, o autor possui registros de vínculos empregatícios entre 2010 e 2016, dentre os quais, há períodos superiores a 120 dias. Não há elementos que comprove o retorno ao labor campesino na data da DII (20/03/2024) ou mesmo na data DER (20/09/2023). Nesse contexto, aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo 629, segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos (Tema Repetitivo 1.124 – Item 1.6). ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Defiro o benefício de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Altamira - PA, na data da assinatura digital. Juiz(a) Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.