2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000179-02.2025.8.11.0084. AUTOR(A): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO REQUERIDO: RONAN CANDIDO DA SILVA Vistos. A parte requerente, pleiteou por pesquisa aos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SREI e CNIB) para o fim de encontrar bens do devedor. A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Por se tratar de lei processual, se aplica aos processos em curso, independentemente da data de distribuição da demanda, portanto, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte requerente, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam-me CONCLUSO. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Apiacás, data registrada no sistema. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito