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1000178-93.2025.8.13.0558

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000178-93.2025.8.13.0558/MG AUTOR: ANDRÉA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MACHADO MORAES GRIMALDI (OAB MG161131) ADVOGADO(A): HOMERO GONÇALVES NETO (OAB MG099915) ADVOGADO(A): RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA (OAB MG184529) AUTOR: LEONARDO XAVIER GONÇALVES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MACHADO MORAES GRIMALDI (OAB MG161131) ADVOGADO(A): HOMERO GONÇALVES NETO (OAB MG099915) ADVOGADO(A): RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA (OAB MG184529) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10001789320258130558 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Transporte Aéreo Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por ANDRÉA SILVA DE OLIVEIRA e LEONARDO XAVIER GONÇALVES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, tendo em vista que não há necessidade de produção de novas provas. A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional celebrado entre as partes, estando os autores na condição de destinatários finais do serviço e a requerida na qualidade de fornecedora, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço de transpote aéreo prestado pela requerida, incidindo, no que pertinente à reparação extrapatrimonial, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, sua aplicação mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia. A ocorrência do extravio temporário da bagagem é reconhecida pela própria requerida, e os demais fatos relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente delineados pela prova documental produzida por ambas as partes. A demanda pode, assim, ser solucionada mediante as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Passo a analisar o conjunto probatório dos autos. 1. Da falha na prestação do serviço A responsabilidade da companhia aérea, no âmbito da relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do extravio temporário da bagagem despachada pelos autores. Conforme se extrai dos documentos juntados (Evento 1) aos autos, os autores realizaram viagem internacional, acompanhados de dois filhos menores, partindo de Fort Lauderdale, nos Estados Unidos, com destino a Belo Horizonte/Confins. Ao chegarem ao destino, em 22/11/2024, constataram que uma das bagagens despachadas não havia sido transportada. O extravio foi imediatamente comunicado à companhia aérea mediante Registro de Irregularidade de Bagagem. Também restou demonstrado que a bagagem permaneceu indisponível por período superior a 15 dias, tendo os autores afirmado que nela se encontravam medicamentos de uso contínuo dos filhos menores, medicamentos de uso pessoal, itens de higiene, chave de veículo e roupas destinadas a compromissos previamente agendados. Após sucessivas tentativas de solução administrativa, os autores tiveram de providenciar, às próprias expensas, a retirada da bagagem mediante motoboy em 07/12/2024. A requerida, por sua vez, reconhece expressamente que houve extravio, sustentando apenas que a bagagem foi localizada e devolvida em 05/12/2024, treze dias após o voo, dentro do prazo de 21 dias previsto para voos internacionais. Portanto, não há controvérsia relevante quanto à falha objetiva do serviço: a bagagem não chegou ao destino juntamente com os passageiros e permaneceu indisponível durante período significativo. O fato de a bagagem ter sido localizada antes do transcurso do prazo de 21 dias estabelecido pelo art. 32, § 2º, II, da Resolução ANAC nº 400/2016 não conduz a conclusão diversa. O referido prazo disciplina o período máximo para restituição da bagagem extraviada em transporte internacional, não significando que a indisponibilidade do volume durante esse intervalo seja juridicamente irrelevante, tampouco afastando, por si só, a responsabilidade por eventuais danos concretamente causados ao passageiro. A restituição dentro do prazo regulamentar deve ser considerada na avaliação das circunstâncias e da extensão dos prejuízos, mas não elimina a falha decorrente da não entrega da bagagem no destino contratado. 2. Da aplicação da Convenção de Montreal e do Tema 210 do STF A requerida sustenta que, por se tratar de transporte aéreo internacional, devem prevalecer as disposições da Convenção de Montreal e as limitações previstas na legislação aeronáutica. A argumentação não merece acolhimento quanto ao pedido de indenização por danos morais. Conforme entendimento pacificado no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.842.066/RS, firmou entendimento no mesmo sentido conforme se extrai da ementa EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. Assim, tratando-se a presente demanda de pedido de indenização por danos morais, não há falar em limitação do quantum indenizatório pelos tetos previstos na Convenção de Montreal. 3. Do dano moral É certo que o mero extravio temporário de bagagem não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. Conforme se extrai do mandamento legal previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo portanto adotada a responsabilidade objetiva pelo nosso código. Nesse sentido, para restar caracterizado o dano moral conforme dispõe o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No presente caso, contudo, entendo que tais requisitos estão preenchidos. Não se trata de simples atraso ou de extravio solucionado em poucas horas. A bagagem permaneceu indisponível por mais de duas semanas, em contexto de retorno de viagem internacional realizado por uma família com dois filhos menores. A documentação descrita nos autos demonstra que os autores comunicaram imediatamente o extravio e reiteraram a urgência da restituição, inclusive por meio de comunicações realizadas nos dias 25, 26 e 28 de novembro de 2024. Além disso, segundo a narrativa não suficientemente infirmada pela requerida, os autores haviam informado a necessidade dos medicamentos de uso contínuo dos filhos menores e, mesmo assim, permaneceram privados da bagagem por período prolongado. A situação foi agravada pelo fato de que, após as tentativas de solução administrativa, os próprios autores tiveram de providenciar a retirada da bagagem mediante contratação de motoboy. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência recente do TJMG caminha no sentido de que o extravio temporário de bagagem pode configurar dano moral quando presentes circunstâncias concretas capazes de ultrapassar a esfera do simples dissabor, conforme se extrai da ementa a seguir. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão do extravio temporário de bagagem em viagem internacional, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00. A apelante sustenta a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, bem como requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário de bagagem, posteriormente restituída dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, afasta a responsabilidade civil da companhia aérea e o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia decorre de relação de consumo, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão da incidência das normas consumeristas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. O transportador responde pelos danos decorrentes do extravio de bagagem, salvo demonstração de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de comprovar culpa exclusiva da consumidora, de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. A restituição da bagagem dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta, por si só, a configuração do dano moral, pois a norma regulamenta apenas o prazo para devolução da bagagem, sem excluir a responsabilidade pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. A privação da bagagem durante sete dias em viagem internacional, sem adequada assistência e informações suficientes, somada à condição de gestante da passageira, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se compatível com a gravidade da lesão, possui caráter compensatório e pedagógico e está em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea nas relações de consumo. A devolução da bagagem dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC não impede o reconhecimento de danos morais quando os transtornos experimentados ultrapassam o mero dissabor. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 734; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.272292-1/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 21.10.2025, publ. 24.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.201302-4/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2025, publ. 21.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.334370-1/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 17.12.2025, publ. 09.01.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.413934-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Portanto, diante das particularidades do caso concreto, reconheço a existência de dano moral indenizável. 4. Do quantum indenizatório Os autores pleiteiam indenização de R$ 20.000,00 para cada um, totalizando R$ 40.000,00. O valor, contudo, comporta redução. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. No caso, embora a situação experimentada pelos autores tenha ultrapassado o mero dissabor, não se verificou extravio definitivo da bagagem, tampouco perda de bens ou consequência permanente. Por outro lado, a duração do extravio, a natureza dos pertences que permaneceram indisponíveis, a presença de dois filhos menores, a alegada necessidade de medicamentos de uso contínuo e a necessidade de intervenção dos próprios consumidores para obter a bagagem justificam indenização em patamar superior ao normalmente fixado para hipóteses de extravio rapidamente solucionado. Consideradas essas circunstâncias e os parâmetros adotados por este julgador, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 7.000,00. O montante mostra-se suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados e, simultaneamente, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Da avaria da bagagem e dos danos materiais Embora a inicial mencione a aquisição de roupas e a avaria da bagagem, os pedidos formulados ao final da demanda restringem-se à condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autor a título de danos morais. Assim, em observância ao princípio da congruência, não há condenação autônoma por danos materiais ou pela avaria da bagagem, por ausência de pedido indenizatório específico nesse sentido. De todo modo, a discussão acerca dos limites patrimoniais da Convenção de Montreal não interfere na solução do pedido efetivamente formulado, que é de natureza extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO XAVIER GONÇALVES e ANDRÉA SILVA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente do extravio temporário da bagagem dos autores; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre cada uma das condenações incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela Taxa Lefal prevista no art. 406 do mesmo diploma, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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