Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000178-70.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: FILIPE DE PAULA DA SILVA RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15f5311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por FILIPE DE PAULA DA SILVA em face de VIA BRASIL FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, para extinguir com resolução do mérito os pedidos relativos a lesões de direitos antecedentes a 09 de janeiro de 2021 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional legal de 50%, considerando-se a evolução salarial, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos;Remuneração adicional de 50% sobre as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, dividindo-se o valor da remuneração recebida mês a mês (comissões e remuneração dos repousos semanais) pelo número de horas efetivamente trabalhadas no respectivo período;45 (quarenta e cinco) minutos extras por dia trabalhado com intervalo inferior a 1 (uma) hora;Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros moratórios, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$20.000,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DE PAULA DA SILVA
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000178-70.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: FILIPE DE PAULA DA SILVA RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15f5311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por FILIPE DE PAULA DA SILVA em face de VIA BRASIL FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, para extinguir com resolução do mérito os pedidos relativos a lesões de direitos antecedentes a 09 de janeiro de 2021 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional legal de 50%, considerando-se a evolução salarial, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos;Remuneração adicional de 50% sobre as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, dividindo-se o valor da remuneração recebida mês a mês (comissões e remuneração dos repousos semanais) pelo número de horas efetivamente trabalhadas no respectivo período;45 (quarenta e cinco) minutos extras por dia trabalhado com intervalo inferior a 1 (uma) hora;Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros moratórios, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$20.000,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA