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1000178-32.2026.5.02.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 11ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 11ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000178-32.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE MATTOS RECLAMADO: GALVANOPLASTIA ANCHIETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e9a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON DIAS DE MATTOS em face de GALVANOPLASTIA ANCHIETA LTDA a fim de reconhecer a rescisão contratual a pedido, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Saldo de salário (16 dias);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12);13º salário proporcional (3/12);Depósitos do FGTS sobre as verbas deferidas e que ensejam sua incidência;Adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, consoante Súmula 191, do C. TST, da admissão até 30/11/2024, sendo também devidos os reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e, com esses, sobre FGTS. Indevidos os reflexos sobre o DSR, dado que o descanso semanal remunerado já é utilizado como base de cálculo para o cômputo da parcela. - Obrigação de fazer Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS do reclamante com data de 16/03/2026, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, o reclamante será intimado para apresentar sua CTPS em Juízo e, após a apresentação, a reclamada será intimada para proceder à anotação, no prazo assinalado. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A anotação na carteira digital supre a obrigação de fazer acima, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, uma vez comprovada nos autos. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 1.000,00. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício à União para que arque com o valor ora fixado a título de honorários periciais. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS DE MATTOS

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 11ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 11ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000178-32.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE MATTOS RECLAMADO: GALVANOPLASTIA ANCHIETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e9a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON DIAS DE MATTOS em face de GALVANOPLASTIA ANCHIETA LTDA a fim de reconhecer a rescisão contratual a pedido, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Saldo de salário (16 dias);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12);13º salário proporcional (3/12);Depósitos do FGTS sobre as verbas deferidas e que ensejam sua incidência;Adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, consoante Súmula 191, do C. TST, da admissão até 30/11/2024, sendo também devidos os reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e, com esses, sobre FGTS. Indevidos os reflexos sobre o DSR, dado que o descanso semanal remunerado já é utilizado como base de cálculo para o cômputo da parcela. - Obrigação de fazer Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS do reclamante com data de 16/03/2026, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, o reclamante será intimado para apresentar sua CTPS em Juízo e, após a apresentação, a reclamada será intimada para proceder à anotação, no prazo assinalado. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A anotação na carteira digital supre a obrigação de fazer acima, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, uma vez comprovada nos autos. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 1.000,00. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício à União para que arque com o valor ora fixado a título de honorários periciais. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GALVANOPLASTIA ANCHIETA LTDA

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