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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000178-24.2017.5.02.0205 RECLAMANTE: ELEILSON SILVA SANTOS RECLAMADO: CABILOG COMERCIO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa75b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste data faço os autos conclusos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo. ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Indefiro o requerimento do reclamante, uma vez que as medidas coercitivas, determinadas com o fim de promover a quitação do crédito do autor, devem observar os direitos e garantias fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Digno de nota que, em 09/02/2023, o STF julgou a (ADI 5941) e declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, o qual consignou, expressamente, que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fica claro que a adoção de meios executivos atípicos é cabível, todavia, não pode distanciar-se dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável (STJ, REsp 1782418/RJ, DJe 26/04/2019), devendo ser adotados de modo subsidiário, caso verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, em observância ao princípio da patrimonialidade, previsto no art. 789 do CPC. Desse modo, alicerçada esses fundamentos e, ainda, porque a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que as diligências requeridas trariam efetividade à presente execução, indefiro o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões e serviços listados autor. Considerando as diversas diligências e consultas patrimoniais negativas realizadas nos autos, estando, portanto, demonstrada a inexistência de bens, determino o sobrestamento da feito, por execução frustrada, com prévia intimação das partes. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEILSON SILVA SANTOS