Publicações do processo

1000178-24.2017.5.02.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000178-24.2017.5.02.0205 RECLAMANTE: ELEILSON SILVA SANTOS RECLAMADO: CABILOG COMERCIO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa75b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste data faço os autos conclusos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo. ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Indefiro o requerimento do reclamante, uma vez que as medidas coercitivas, determinadas com o fim de promover a quitação do crédito do autor, devem observar os direitos e garantias fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Digno de nota que, em 09/02/2023, o STF julgou a (ADI 5941) e declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, o qual consignou, expressamente, que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fica claro que a adoção de meios executivos atípicos é cabível, todavia, não pode distanciar-se dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável (STJ, REsp 1782418/RJ, DJe 26/04/2019), devendo ser adotados de modo subsidiário, caso verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, em observância ao princípio da patrimonialidade, previsto no art. 789 do CPC. Desse modo, alicerçada esses fundamentos e, ainda, porque a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que as diligências requeridas trariam efetividade à presente execução, indefiro o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões e serviços listados autor. Considerando as diversas diligências e consultas patrimoniais negativas realizadas nos autos, estando, portanto, demonstrada a inexistência de bens, determino o sobrestamento da feito, por execução frustrada, com prévia intimação das partes. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEILSON SILVA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.