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1000177-83.2026.8.26.0341

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Maracaí - Vara Única

    Processo 1000177-83.2026.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.G.F.S. - Relatei! Decido: FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial comporta pronto indeferimento, impondo-se a extinção anômala do processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 330, inciso III, c/c o artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual na modalidade adequação. O interesse de agir consubstancia pressuposto processual intrínseco e traduz-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade repousa na imprescindibilidade da intervenção estatal para a obtenção do bem da vida, ao passo que a adequação consiste na correta escolha da via procedimental apta a tutelar a situação jurídica deduzida em juízo. Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...) (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). Na hipótese em exame, a pretensão autoral busca intervir diretamente nos rumos de ação executiva de alimentos em andamento (processo nº 1000457-64.2020.8.26.0341), pretendendo o autor a concessão de provimento inibitório para afastar ordem de prisão civil, o reconhecimento de suposto excesso de execução e a imposição de sanção civil por cobrança indevida em face da filha incapaz e de sua representante legal (fls. 1/7). O ordenamento jurídico processual prevê sede própria e procedimento específico para a dedução de toda a matéria fático-jurídica invocada pelo alimentante. Com efeito, a discussão acerca da incidência da cláusula de desemprego, a higidez da base de cálculo da verba alimentar, a comprovação dos pagamentos parciais e o eventual excesso na planilha de cálculo elaborada pela credora constituem matérias típicas de defesa no próprio processo executivo, as quais devem ser veiculadas mediante justificativa formal no prazo legal (artigo 528, caput e § 1º, do CPC) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, contra as decisões proferidas no curso do feito executivo que apreciem a regularidade dos cálculos ou deliberem sobre a constrição pessoal, cabem exclusivamente os recursos legalmente previstos, em especial o agravo de instrumento. É incabível a utilização de ação ordinária autônoma distribuída por dependência como sucedâneo de recurso processual ou como via oblíqua para obtenção de salvo-conduto e revisão incidenter tantum de atos executivos. Mutatis Mutandis: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, alegando retenção indevida de créditos pela ré, em razão de ordem judicial de penhora de 15% dos recebíveis em ação de execução. A ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, devido à inadequação da via eleita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora possui interesse de agir ao ajuizar ação autônoma para discutir o cumprimento de ordem judicial de penhora proferida em ação de execução. III. Razões de Decidir 3. O interesse de agir requer a necessidade de provimento jurisdicional e a adequação da via eleita. 4. A pretensão da autora visa compelir a ré a cumprir ordem judicial de penhora, sendo inadequado o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inadequação da via eleita caracteriza a ausência de interesse de agir. 2. A ação autônoma não é adequada para discutir cumprimento de ordem judicial em execução. (TJSP; Apelação Cível 1006863-48.2025.8.26.0011; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)" De igual modo, a pretensão de sancionar a parte credora com a penalidade da repetição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil carece de adequação e viabilidade pela via comum eleita. A incidência da referida penalidade pressupõe a prova estrita de má-fé e dolo processual na exigência de dívida inexistente ou quitada, elemento incompatível com o legítimo exercício do direito de cobrança fundada em título executivo judicial em sede de execução de alimentos. A divergência fática quanto à aplicação do percentual sobre o salário mínimo em contraponto à cláusula de desemprego encerra controvérsia interpretativa afeta ao título executivo, não autorizando a presunção de dolo ou má-fé apta a fundamentar a incidência da sanção do artigo 940 do Código Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida que a imposição da penalidade do artigo 940 do Código Civil exige prova inequívoca de dolo e má-fé da parte exequente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) No tocante ao pleito de indenização por danos morais fundado na cobrança judicial e nos reiterados requerimentos de prisão civil formulados na execução de alimentos, verifica-se igualmente a carência de interesse processual. A cobrança de crédito alimentar inadimplido e a postulação das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil constituem exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, inciso I, do Código Civil), desprovido de ilicitude capaz de justificar a deflagração de processo indenizatório em apartado. Ressalta-se que o contraditório prévio foi estritamente observado por este Juízo (fls. 121), oportunizando-se à parte autora a manifestação expressa sobre a carência da ação (fls. 124/125), em estrita observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, evidenciada a manifesta inadequação da via eleita para as pretensões deduzidas, a extinção terminativa do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante dos elementos que evidenciam a hipossuficiência declarada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, c/c o artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em virtude da falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao autor (artigo 98 do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por conta de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da ré. Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência em face da ausência de citação e da não triangularização da relação jurídico-processual. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP)

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