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1000177-76.2026.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000177-76.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ TENEBRAO GARCIA RECLAMADO: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a850e60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido reconhecer e pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021 e julgá-las extintas com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIZ TENEBRAO GARCIA em face de ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA (1ª reclamada), GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. (2ª reclamada), GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (3ª reclamada), TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. (4ª reclamada) e MRS LOGISTICA S/A (5ª reclamada), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado, convertendo-o em aviso prévio indenizado de 54 dias. Ainda, condeno a 1ª reclamada, com responsabilidade solidária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e responsabilidade subsidiária da 5ª ré, nas seguintes obrigações: pagamento do aviso prévio proporcional indenizado de 54 (cinquenta e quatro) dias, que deverá ser calculado com base na remuneração integral do reclamante, composta por salário-base, acrescido da gratificação de função de 10% ora deferida e do adicional de periculosidade. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução do saldo de salário de 5 dias eventualmente pago no TRCT a título de aviso trabalhado (fl. 903);pagamento de indenização adicional da Lei nº 7.238/1984, por dispensa antes da data-base da categoria, equivalente a um salário mensal, correspondente ao salário base acrescido dos adicionais legais pagos com habitualidade, nos termos da Súm. 242 do TST;pagamento da multa do artigo 477, §8º, CLT, equivalente a um salário contratual;pagamento da gratificação de função do vigilante condutor de veículos motorizados, no percentual de 10% incidente sobre o piso salarial, durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, adicional noturno, DSRs, adicional de periculosidade, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%;pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade no intervalo intrajornada indenizado, pago sob a rubrica INDENIZ. INTRA 60%, conforme contracheques de fls. 843/986;pagamento de multa convencional tão somente pela violação da cláusula 3ª (gratificação de função) e cláusula 15ª (reflexos do adicional de periculosidade) a incidir uma vez para cada infração, conforme os valores e parâmetros fixados em norma coletiva, com base na cláusula 71ª, das CCTs de 2024/2025. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Condeno a 1ª reclamada na obrigação de fazer, consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias da intimação do trânsito em julgado da presente demanda. No documento, a reclamada deverá fazer constar as reais atribuições do reclamante, com a menção ao fator de risco de exposição a agentes de risco, por todoo período contratual. Assim, no prazo de 10 dias, após intimação do trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC), a ser revertida em favor do autor, montante passível de atualização e oportuno reexame. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ TENEBRAO GARCIA

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000177-76.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ TENEBRAO GARCIA RECLAMADO: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a850e60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido reconhecer e pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021 e julgá-las extintas com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIZ TENEBRAO GARCIA em face de ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA (1ª reclamada), GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. (2ª reclamada), GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (3ª reclamada), TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. (4ª reclamada) e MRS LOGISTICA S/A (5ª reclamada), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado, convertendo-o em aviso prévio indenizado de 54 dias. Ainda, condeno a 1ª reclamada, com responsabilidade solidária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e responsabilidade subsidiária da 5ª ré, nas seguintes obrigações: pagamento do aviso prévio proporcional indenizado de 54 (cinquenta e quatro) dias, que deverá ser calculado com base na remuneração integral do reclamante, composta por salário-base, acrescido da gratificação de função de 10% ora deferida e do adicional de periculosidade. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução do saldo de salário de 5 dias eventualmente pago no TRCT a título de aviso trabalhado (fl. 903);pagamento de indenização adicional da Lei nº 7.238/1984, por dispensa antes da data-base da categoria, equivalente a um salário mensal, correspondente ao salário base acrescido dos adicionais legais pagos com habitualidade, nos termos da Súm. 242 do TST;pagamento da multa do artigo 477, §8º, CLT, equivalente a um salário contratual;pagamento da gratificação de função do vigilante condutor de veículos motorizados, no percentual de 10% incidente sobre o piso salarial, durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, adicional noturno, DSRs, adicional de periculosidade, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%;pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade no intervalo intrajornada indenizado, pago sob a rubrica INDENIZ. INTRA 60%, conforme contracheques de fls. 843/986;pagamento de multa convencional tão somente pela violação da cláusula 3ª (gratificação de função) e cláusula 15ª (reflexos do adicional de periculosidade) a incidir uma vez para cada infração, conforme os valores e parâmetros fixados em norma coletiva, com base na cláusula 71ª, das CCTs de 2024/2025. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Condeno a 1ª reclamada na obrigação de fazer, consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias da intimação do trânsito em julgado da presente demanda. No documento, a reclamada deverá fazer constar as reais atribuições do reclamante, com a menção ao fator de risco de exposição a agentes de risco, por todoo período contratual. Assim, no prazo de 10 dias, após intimação do trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC), a ser revertida em favor do autor, montante passível de atualização e oportuno reexame. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA - MRS LOGISTICA S/A - GRABER SEGURANCA LTDA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

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