Publicações do processo

1000177-60.2018.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000177-60.2018.5.02.0704 RECLAMANTE: MAURICIO PAULINO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256d6fe proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 06 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 20/07/26 (ID 7fb7952), bem como esclarecimentos e laudo retificado em 11/08/26 (ID 0cd52e6). O autor impugnou os esclarecimentos em 21/08/26 (ID da297c2), enquanto a ré o fez em 25/08/26 (ID e2d4736). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas uma impugnação do autor e cinco da reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Impugna o autor os reflexos das horas extraordinárias. Entretanto, não lhe assiste razão. Assevero já ter havido a integração das horas extras do intervalo intrajornada no pagamento dos 13º salários e das férias, acrescidas de 1/3. Portanto, está correto o laudo ao somente apurar as diferenças após a dedução dos valores pagos, evitando-se, assim, duplicidade na apuração. Nada a modificar. A ré questiona a adoção do divisor 220 aplicado no laudo. Engana-se. Como o empregado era horista, o expert utilizou o salário-hora indicado nos contracheques, não havendo necessidade de utilizar o divisor. Mantenho os cálculos periciais. Contesta a reclamada a dedução dos valores pagos, alegando não ter havido a compensação dos valores pagos “por fora” a título de horas extras. Equivoca-se. Não há como identificar quais são as horas extras que se referem ao adicional de 50% ou 100% ou quais são as horas extras relacionadas aos intervalos intrajornada e interjornada, sendo, pois, impossível efetuar qualquer compensação. Não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. A ré argumenta ter havido apuração indevida do FGTS durante o período imprescrito. Mais uma vez, não tem razão. Constato, no anexo relativo à verba fundiária, que até 27/02/2013, último dia do período imprescrito, não houve apuração de diferenças do FGTS, ou seja, os valores devidos coincidem com os quitados. Improcede a irresignação patronal. Por fim, insurge-se a reclamada quanto aos critérios utilizados para a atualização monetária das verbas deferidas. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, esclareço que, na modulação da decisão referente às ADCs 58 e 59, foi determinado que deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Esclareço que a Sentença de Mérito transitada em julgado da presente ação determinou de forma expressa a adoção da taxa de juros de mora de 1% a.m., simples, a partir do ajuizamento da ação, sobre o crédito do autor, bem como da TR como indexador da correção monetária: “Os juros de mora serão computados na base de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), e incidirão sobre o valor da condenação corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do C. TST). A correção monetária será realizada pelo índice fixado pelo E. TRT/2a. Região, contado a partir da data do vencimento da obrigação (TRD - art. 39 da Lei nº 8.177/91), seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento”. Nada a alterar. A reclamada aduz não ter sido adotada a desoneração da folha de pagamento no laudo. No entanto, o laudo retificado já contempla a desoneração. Como se observa nas páginas 50, 51 e 52, a parcela do empregador foi zerada. Está correto o laudo. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença e o Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito em 11/08/26, conforme planilha de atualização de ID 71e17fd. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAULINO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000177-60.2018.5.02.0704 RECLAMANTE: MAURICIO PAULINO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256d6fe proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 06 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 20/07/26 (ID 7fb7952), bem como esclarecimentos e laudo retificado em 11/08/26 (ID 0cd52e6). O autor impugnou os esclarecimentos em 21/08/26 (ID da297c2), enquanto a ré o fez em 25/08/26 (ID e2d4736). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas uma impugnação do autor e cinco da reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Impugna o autor os reflexos das horas extraordinárias. Entretanto, não lhe assiste razão. Assevero já ter havido a integração das horas extras do intervalo intrajornada no pagamento dos 13º salários e das férias, acrescidas de 1/3. Portanto, está correto o laudo ao somente apurar as diferenças após a dedução dos valores pagos, evitando-se, assim, duplicidade na apuração. Nada a modificar. A ré questiona a adoção do divisor 220 aplicado no laudo. Engana-se. Como o empregado era horista, o expert utilizou o salário-hora indicado nos contracheques, não havendo necessidade de utilizar o divisor. Mantenho os cálculos periciais. Contesta a reclamada a dedução dos valores pagos, alegando não ter havido a compensação dos valores pagos “por fora” a título de horas extras. Equivoca-se. Não há como identificar quais são as horas extras que se referem ao adicional de 50% ou 100% ou quais são as horas extras relacionadas aos intervalos intrajornada e interjornada, sendo, pois, impossível efetuar qualquer compensação. Não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. A ré argumenta ter havido apuração indevida do FGTS durante o período imprescrito. Mais uma vez, não tem razão. Constato, no anexo relativo à verba fundiária, que até 27/02/2013, último dia do período imprescrito, não houve apuração de diferenças do FGTS, ou seja, os valores devidos coincidem com os quitados. Improcede a irresignação patronal. Por fim, insurge-se a reclamada quanto aos critérios utilizados para a atualização monetária das verbas deferidas. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, esclareço que, na modulação da decisão referente às ADCs 58 e 59, foi determinado que deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Esclareço que a Sentença de Mérito transitada em julgado da presente ação determinou de forma expressa a adoção da taxa de juros de mora de 1% a.m., simples, a partir do ajuizamento da ação, sobre o crédito do autor, bem como da TR como indexador da correção monetária: “Os juros de mora serão computados na base de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), e incidirão sobre o valor da condenação corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do C. TST). A correção monetária será realizada pelo índice fixado pelo E. TRT/2a. Região, contado a partir da data do vencimento da obrigação (TRD - art. 39 da Lei nº 8.177/91), seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento”. Nada a alterar. A reclamada aduz não ter sido adotada a desoneração da folha de pagamento no laudo. No entanto, o laudo retificado já contempla a desoneração. Como se observa nas páginas 50, 51 e 52, a parcela do empregador foi zerada. Está correto o laudo. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença e o Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito em 11/08/26, conforme planilha de atualização de ID 71e17fd. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.