Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000177-60.2018.5.02.0704 RECLAMANTE: MAURICIO PAULINO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256d6fe proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 06 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 20/07/26 (ID 7fb7952), bem como esclarecimentos e laudo retificado em 11/08/26 (ID 0cd52e6). O autor impugnou os esclarecimentos em 21/08/26 (ID da297c2), enquanto a ré o fez em 25/08/26 (ID e2d4736). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas uma impugnação do autor e cinco da reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Impugna o autor os reflexos das horas extraordinárias. Entretanto, não lhe assiste razão. Assevero já ter havido a integração das horas extras do intervalo intrajornada no pagamento dos 13º salários e das férias, acrescidas de 1/3. Portanto, está correto o laudo ao somente apurar as diferenças após a dedução dos valores pagos, evitando-se, assim, duplicidade na apuração. Nada a modificar. A ré questiona a adoção do divisor 220 aplicado no laudo. Engana-se. Como o empregado era horista, o expert utilizou o salário-hora indicado nos contracheques, não havendo necessidade de utilizar o divisor. Mantenho os cálculos periciais. Contesta a reclamada a dedução dos valores pagos, alegando não ter havido a compensação dos valores pagos “por fora” a título de horas extras. Equivoca-se. Não há como identificar quais são as horas extras que se referem ao adicional de 50% ou 100% ou quais são as horas extras relacionadas aos intervalos intrajornada e interjornada, sendo, pois, impossível efetuar qualquer compensação. Não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. A ré argumenta ter havido apuração indevida do FGTS durante o período imprescrito. Mais uma vez, não tem razão. Constato, no anexo relativo à verba fundiária, que até 27/02/2013, último dia do período imprescrito, não houve apuração de diferenças do FGTS, ou seja, os valores devidos coincidem com os quitados. Improcede a irresignação patronal. Por fim, insurge-se a reclamada quanto aos critérios utilizados para a atualização monetária das verbas deferidas. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, esclareço que, na modulação da decisão referente às ADCs 58 e 59, foi determinado que deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Esclareço que a Sentença de Mérito transitada em julgado da presente ação determinou de forma expressa a adoção da taxa de juros de mora de 1% a.m., simples, a partir do ajuizamento da ação, sobre o crédito do autor, bem como da TR como indexador da correção monetária: “Os juros de mora serão computados na base de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), e incidirão sobre o valor da condenação corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do C. TST). A correção monetária será realizada pelo índice fixado pelo E. TRT/2a. Região, contado a partir da data do vencimento da obrigação (TRD - art. 39 da Lei nº 8.177/91), seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento”. Nada a alterar. A reclamada aduz não ter sido adotada a desoneração da folha de pagamento no laudo. No entanto, o laudo retificado já contempla a desoneração. Como se observa nas páginas 50, 51 e 52, a parcela do empregador foi zerada. Está correto o laudo. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença e o Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito em 11/08/26, conforme planilha de atualização de ID 71e17fd. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAULINO DOS SANTOS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000177-60.2018.5.02.0704 RECLAMANTE: MAURICIO PAULINO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256d6fe proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 06 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 20/07/26 (ID 7fb7952), bem como esclarecimentos e laudo retificado em 11/08/26 (ID 0cd52e6). O autor impugnou os esclarecimentos em 21/08/26 (ID da297c2), enquanto a ré o fez em 25/08/26 (ID e2d4736). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas uma impugnação do autor e cinco da reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Impugna o autor os reflexos das horas extraordinárias. Entretanto, não lhe assiste razão. Assevero já ter havido a integração das horas extras do intervalo intrajornada no pagamento dos 13º salários e das férias, acrescidas de 1/3. Portanto, está correto o laudo ao somente apurar as diferenças após a dedução dos valores pagos, evitando-se, assim, duplicidade na apuração. Nada a modificar. A ré questiona a adoção do divisor 220 aplicado no laudo. Engana-se. Como o empregado era horista, o expert utilizou o salário-hora indicado nos contracheques, não havendo necessidade de utilizar o divisor. Mantenho os cálculos periciais. Contesta a reclamada a dedução dos valores pagos, alegando não ter havido a compensação dos valores pagos “por fora” a título de horas extras. Equivoca-se. Não há como identificar quais são as horas extras que se referem ao adicional de 50% ou 100% ou quais são as horas extras relacionadas aos intervalos intrajornada e interjornada, sendo, pois, impossível efetuar qualquer compensação. Não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. A ré argumenta ter havido apuração indevida do FGTS durante o período imprescrito. Mais uma vez, não tem razão. Constato, no anexo relativo à verba fundiária, que até 27/02/2013, último dia do período imprescrito, não houve apuração de diferenças do FGTS, ou seja, os valores devidos coincidem com os quitados. Improcede a irresignação patronal. Por fim, insurge-se a reclamada quanto aos critérios utilizados para a atualização monetária das verbas deferidas. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, esclareço que, na modulação da decisão referente às ADCs 58 e 59, foi determinado que deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Esclareço que a Sentença de Mérito transitada em julgado da presente ação determinou de forma expressa a adoção da taxa de juros de mora de 1% a.m., simples, a partir do ajuizamento da ação, sobre o crédito do autor, bem como da TR como indexador da correção monetária: “Os juros de mora serão computados na base de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), e incidirão sobre o valor da condenação corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do C. TST). A correção monetária será realizada pelo índice fixado pelo E. TRT/2a. Região, contado a partir da data do vencimento da obrigação (TRD - art. 39 da Lei nº 8.177/91), seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento”. Nada a alterar. A reclamada aduz não ter sido adotada a desoneração da folha de pagamento no laudo. No entanto, o laudo retificado já contempla a desoneração. Como se observa nas páginas 50, 51 e 52, a parcela do empregador foi zerada. Está correto o laudo. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença e o Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito em 11/08/26, conforme planilha de atualização de ID 71e17fd. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.