Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000177-59.2016.5.02.0048 RECLAMANTE: ADALBERTO ANTONIO TOMASELLI RECLAMADO: TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654fbda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. MAGDA MÁRCIA GONÇALVES TEIXEIRA DECISÃO Inicialmente, retire-se o sigilo da petição #id:ec95857. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por Lakro Serviços Automotivos Ltda, por meio da petição de Id ec95857. A requerente pretende a suspensão imediata de atos executivos e a liberação de constrições patrimoniais, sustentando a condição de terceira proprietária do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem, além de defender a existência de contrato de locação residencial firmado com o executado Tarso Anibal Sant Anna Marques. Anteriormente, este Juízo proferiu a decisão de Id cb4f47e, na qual fixou diretrizes precisas para verificar a veracidade das alegações da requerente. Naquela oportunidade, foi determinada a exibição da escrituração contábil, em especial o Livro Razão referente ao período compreendido entre dezembro de 2024 a agosto de 2026, com o objetivo de demonstrar a efetiva entrada da receita mensal de R$ 20.000,00 decorrente do aluguel residencial alegado. Determinou-se, ainda, a apresentação das notas fiscais dos bens móveis de maior valor situados no imóvel onde o executado Tarso Anibal Sant Anna Marques reside. Em resposta, a terceira interessada Lakro Serviços Automotivos Ltda protocolou a petição de Id e7b8de5, por meio da qual informou a impossibilidade de apresentar o Livro Razão, com os lançamentos solicitados. Justificou que o locatário executado estaria inadimplente. Afirmou, ainda, não dispor das notas fiscais dos bens móveis, alegando decurso de prazo superior a cinco anos desde a compra. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito da execução trabalhista, a análise da probabilidade do direito deve ser rigorosa. A tutela provisória não pode servir de atalho para blindar bens de devedores ou frustrar créditos alimentares, com base em alegações destituídas de respaldo probatório inequívoco. O exame detido do despacho de Id cb4f47e revela que este Juízo oportunizou à requerente a produção de prova documental idônea e de fácil acesso para quem exerce atividade empresarial regular. A determinação judicial teve como foco dois pontos cruciais: a comprovação do recebimento dos aluguéis, na contabilidade da empresa, e a demonstração da propriedade dos bens móveis encontrados na residência do executado Tarso Anibal Sant Anna Marques. A ordem judicial advertiu expressamente que a ausência de comprovação financeira e material da avença ensejaria o reconhecimento de simulação contratual. A apresentação do Livro Razão constituía o meio contábil elementar para comprovar a veracidade do fluxo financeiro relativo ao recebimento de aluguel de imóvel residencial. Sucede que, por meio da petição de Id e7b8de5, a requerente admitiu que o Livro Razão não contém nenhum registro de recebimento dos alugueis. A empresa argumentou que o executado Tarso Anibal Sant Anna Marques se encontra inadimplente, sem pagar o aluguel mensal estipulado no vultoso valor de R$ 20.000,00. Quanto aos bens móveis de elevado valor que guarnecem o imóvel, a terceira interessada esquivou-se de exibir as notas fiscais correspondentes, sob o argumento genérico de que teriam sido adquiridos há mais de cinco anos e descartados de seu arquivo. Com essa conduta, a requerente descumpriu integralmente os comandos emanados no despacho de Id cb4f47e, deixando de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu suposto direito. INVEROSSIMILHANÇA FÁTICA. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO As circunstâncias fáticas reveladas nos autos afastam a probabilidade do direito alegado na petição de Id ec95857. Não se mostra crível, tampouco condizente com a prática negocial ordinária, que uma sociedade empresária loque imóvel residencial de alto padrão a uma pessoa física, pelo expressivo valor mensal de R$ 20.000,00, e permaneça inerte por 19 meses consecutivos de inadimplência (dezembro de 2024 a agosto de 2026), sem promover medidas judiciais de despejo ou cobrança coercitiva. A mera alegação de que as partes estariam em "negociação" amigável não encontra respaldo nas regras de experiência comum que regem as relações locatícias privadas. Soma-se a esse quadro fático um elemento de absoluta estranheza que infirma qualquer presunção de boa-fé: no mesmo contexto de suposta e prolongada inadimplência locatícia, a requerente Lakro Serviços Automotivos Ltda. efetuou o pagamento de fiança em favor do executado Tarso Anibal Sant Anna Marques. Ora, o comportamento da requerente contraria frontalmente a lógica e a racionalidade econômica. Nenhuma empresa do mercado tolera prejuízo acumulado de cerca de R$ 400.000,00, decorrente de inadimplemento de aluguéis e, concomitantemente, desembolsa numerário próprio para prestar auxílio financeiro ou prestar fiança em benefício do devedor inadimplente. Esse conjunto de elementos fáticos evidencia nítida confusão patrimonial e sólidos indícios de simulação, sugerindo manobra articulada para ocultar o patrimônio do executado e obstar a satisfação do crédito exequendo nos autos principais. Não há, portanto, probabilidade do direito a amparar a concessão da tutela provisória. Pelo contrário, a conduta processual e extraprocessual das partes reforça a necessidade de manutenção da eficácia das ordens constritivas. CONCLUSÃO Ausente a verossimilhança da pretensão, torna-se despiciendo perquirir sobre o perigo da demora, impondo-se a integral rejeição da tutela de urgência pleiteada na petição de Id ec95857. Fica mantido o mandado de remoção #id:a1f1bb1 para depósito judicial, nos termos do art. 640 do Provimento GP/CR nº 4, de 3 de junho de 2026, ante o reconhecimento da confusão patrimonial. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CREME DE LA CREME AUTOMOTIVO EIRELI
- TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000177-59.2016.5.02.0048 RECLAMANTE: ADALBERTO ANTONIO TOMASELLI RECLAMADO: TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654fbda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. MAGDA MÁRCIA GONÇALVES TEIXEIRA DECISÃO Inicialmente, retire-se o sigilo da petição #id:ec95857. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por Lakro Serviços Automotivos Ltda, por meio da petição de Id ec95857. A requerente pretende a suspensão imediata de atos executivos e a liberação de constrições patrimoniais, sustentando a condição de terceira proprietária do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem, além de defender a existência de contrato de locação residencial firmado com o executado Tarso Anibal Sant Anna Marques. Anteriormente, este Juízo proferiu a decisão de Id cb4f47e, na qual fixou diretrizes precisas para verificar a veracidade das alegações da requerente. Naquela oportunidade, foi determinada a exibição da escrituração contábil, em especial o Livro Razão referente ao período compreendido entre dezembro de 2024 a agosto de 2026, com o objetivo de demonstrar a efetiva entrada da receita mensal de R$ 20.000,00 decorrente do aluguel residencial alegado. Determinou-se, ainda, a apresentação das notas fiscais dos bens móveis de maior valor situados no imóvel onde o executado Tarso Anibal Sant Anna Marques reside. Em resposta, a terceira interessada Lakro Serviços Automotivos Ltda protocolou a petição de Id e7b8de5, por meio da qual informou a impossibilidade de apresentar o Livro Razão, com os lançamentos solicitados. Justificou que o locatário executado estaria inadimplente. Afirmou, ainda, não dispor das notas fiscais dos bens móveis, alegando decurso de prazo superior a cinco anos desde a compra. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito da execução trabalhista, a análise da probabilidade do direito deve ser rigorosa. A tutela provisória não pode servir de atalho para blindar bens de devedores ou frustrar créditos alimentares, com base em alegações destituídas de respaldo probatório inequívoco. O exame detido do despacho de Id cb4f47e revela que este Juízo oportunizou à requerente a produção de prova documental idônea e de fácil acesso para quem exerce atividade empresarial regular. A determinação judicial teve como foco dois pontos cruciais: a comprovação do recebimento dos aluguéis, na contabilidade da empresa, e a demonstração da propriedade dos bens móveis encontrados na residência do executado Tarso Anibal Sant Anna Marques. A ordem judicial advertiu expressamente que a ausência de comprovação financeira e material da avença ensejaria o reconhecimento de simulação contratual. A apresentação do Livro Razão constituía o meio contábil elementar para comprovar a veracidade do fluxo financeiro relativo ao recebimento de aluguel de imóvel residencial. Sucede que, por meio da petição de Id e7b8de5, a requerente admitiu que o Livro Razão não contém nenhum registro de recebimento dos alugueis. A empresa argumentou que o executado Tarso Anibal Sant Anna Marques se encontra inadimplente, sem pagar o aluguel mensal estipulado no vultoso valor de R$ 20.000,00. Quanto aos bens móveis de elevado valor que guarnecem o imóvel, a terceira interessada esquivou-se de exibir as notas fiscais correspondentes, sob o argumento genérico de que teriam sido adquiridos há mais de cinco anos e descartados de seu arquivo. Com essa conduta, a requerente descumpriu integralmente os comandos emanados no despacho de Id cb4f47e, deixando de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu suposto direito. INVEROSSIMILHANÇA FÁTICA. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO As circunstâncias fáticas reveladas nos autos afastam a probabilidade do direito alegado na petição de Id ec95857. Não se mostra crível, tampouco condizente com a prática negocial ordinária, que uma sociedade empresária loque imóvel residencial de alto padrão a uma pessoa física, pelo expressivo valor mensal de R$ 20.000,00, e permaneça inerte por 19 meses consecutivos de inadimplência (dezembro de 2024 a agosto de 2026), sem promover medidas judiciais de despejo ou cobrança coercitiva. A mera alegação de que as partes estariam em "negociação" amigável não encontra respaldo nas regras de experiência comum que regem as relações locatícias privadas. Soma-se a esse quadro fático um elemento de absoluta estranheza que infirma qualquer presunção de boa-fé: no mesmo contexto de suposta e prolongada inadimplência locatícia, a requerente Lakro Serviços Automotivos Ltda. efetuou o pagamento de fiança em favor do executado Tarso Anibal Sant Anna Marques. Ora, o comportamento da requerente contraria frontalmente a lógica e a racionalidade econômica. Nenhuma empresa do mercado tolera prejuízo acumulado de cerca de R$ 400.000,00, decorrente de inadimplemento de aluguéis e, concomitantemente, desembolsa numerário próprio para prestar auxílio financeiro ou prestar fiança em benefício do devedor inadimplente. Esse conjunto de elementos fáticos evidencia nítida confusão patrimonial e sólidos indícios de simulação, sugerindo manobra articulada para ocultar o patrimônio do executado e obstar a satisfação do crédito exequendo nos autos principais. Não há, portanto, probabilidade do direito a amparar a concessão da tutela provisória. Pelo contrário, a conduta processual e extraprocessual das partes reforça a necessidade de manutenção da eficácia das ordens constritivas. CONCLUSÃO Ausente a verossimilhança da pretensão, torna-se despiciendo perquirir sobre o perigo da demora, impondo-se a integral rejeição da tutela de urgência pleiteada na petição de Id ec95857. Fica mantido o mandado de remoção #id:a1f1bb1 para depósito judicial, nos termos do art. 640 do Provimento GP/CR nº 4, de 3 de junho de 2026, ante o reconhecimento da confusão patrimonial. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO ANTONIO TOMASELLI