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1000177-40.2026.5.02.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000177-40.2026.5.02.0232 RECORRENTE: J. R. ARAUJO COSMETICOS EIRELI RECORRIDO: ROBERTO GIOVANELLI DOS SANTOS CORREA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebbfd32): PROCESSO nº 1000177-40.2026.5.02.0232 (RORSum) RECORRENTE: J. R. ARAUJO COSMÉTICOS EIRELI RECORRIDO: ROBERTO GIOVANELLI DOS SANTOS CORREA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Intimada a apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial para possibilitar a conferência das custas processuais, a recorrente apresentou guia cujo pagamento foi realizado somente em 08/06/2026, data posterior ao término do prazo recursal, que se encerrou em 05/05/2026. A juntada posterior da guia havia sido expressamente autorizada pelo Relator, desde que o recolhimento tivesse ocorrido dentro do prazo recursal, o que não se verificou. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o recolhimento das custas processuais após o término do prazo recursal gera a deserção do recurso, mesmo que a parte tenha realizado uma transferência Pix genérica, sem vinculação ao processo, dentro do prazo legal. III. Razões de decidir: 1. O recolhimento de custas processuais deve ser comprovado obrigatoriamente mediante a guia GRU Judicial, conforme determinam os arts. 1º e 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 21/2010, que exigem o pagamento exclusivamente por esse instrumento, com identificação do processo e código de recolhimento 18740-2. 2. A transferência eletrônica via Pix sem vinculação com a guia própria e sem identificação do processo não supre a exigência legal de comprovação regular do preparo. 3. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 157 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. O precedente vinculante exige a expressa 'identificação do convênio STN-GRU Judicial' para validar o comprovante desacompanhado da guia. No caso, o comprovante de Pix genérico não apresenta o código de recolhimento oficial (18740-2), não identifica o processo e, ainda, demonstra que o pagamento foi realizado por pessoa física (terceiro), e não pela pessoa jurídica recorrente, inviabilizando o rastreamento e a destinação dos valores. 4. O recolhimento das custas processuais em 08/06/2026, mais de um mês após o término do prazo recursal em 05/05/2026, configura pagamento extemporâneo e resulta na deserção do apelo, sendo irrelevante que a juntada posterior da guia tenha sido autorizada pelo Relator, pois tal autorização condicionava-se a que o recolhimento houvesse ocorrido tempestivamente. 5. A tolerância prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho limita-se aos casos de recolhimento insuficiente, não se aplicando à hipótese de recolhimento intempestivo. IV. Dispositivo: Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O PRESSUPOSTOS RECURSAIS Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente efetuou o depósito recursal de forma tempestiva, conforme comprovante de ID. a9a5870. Contudo, quanto às custas processuais, a reclamada apresentou apenas um comprovante de transferência Pix no valor de R$ 200,00 (documento ID. 5c68160), realizado em 05/05/2026, via Itaú Unibanco, destinado à Secretaria do Tesouro Nacional, sem a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial e sem qualquer elemento que vinculasse o pagamento a este processo. O campo de dados da transação do comprovante de ID. 5c68160 não contém referência ao número deste processo nem ao código de recolhimento 18740-2 (GRU Judicial do TRT-2), sendo impossível, a partir do documento juntado, estabelecer qualquer vinculação entre o Pix realizado e as custas do presente feito. Diante disso, este Relator converteu o julgamento em diligência por meio do despacho de ID. abae97d, intimando a recorrente para apresentar a guia correspondente no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, ressalvando expressamente que o prazo se destinava apenas a sanear falha na juntada do documento, e não a reabrir prazo de recolhimento. Em resposta, a reclamada apresentou a guia GRU (documento ID. ccdd490) e o correspondente comprovante de pagamento (documento ID. 4891316). Com efeito, o recolhimento das custas processuais deve ser efetuado obrigatoriamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial, conforme determinam os arts. 1º e 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 21/2010. Na espécie, a transferência Pix de ID. 5c68160 não supre essa exigência, pois não constitui GRU Judicial e não contém campo próprio para identificação do processo nem o código de recolhimento 18740-2, sendo impossível vincular o pagamento às custas deste feito. Registre-se, por oportuno, que a situação dos autos não atrai a aplicação da tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 157. A referida tese estabelece que a juntada de comprovante bancário sem a correspondente guia é suficiente para a comprovação do preparo apenas quando há identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso. No caso em tela, o comprovante de Pix originário (ID. 5c68160) não atende aos requisitos do precedente vinculante. O documento exibe apenas uma chave alfanumérica de transação, indicando genericamente a Secretaria do Tesouro Nacional como recebedora, mas não traz qualquer menção ao convênio STN-GRU Judicial, tampouco apresenta o código de receita 18740-2 (Custas Judiciais). Soma-se a isso o fato de que o pagamento foi efetuado por pessoa física (Jorgivaldo Ramos Araujo), e não pela pessoa jurídica integrante do polo passivo e ora recorrente (J. R. Araujo Cosmeticos EIRELI). Ausentes os elementos mínimos de vinculação processual e não havendo sequer correspondência entre o pagador e a parte recorrente, é inaplicável a flexibilização admitida pelo Tema Vinculante 157, restando correta a decretação da deserção pelo recolhimento extemporâneo verificado posteriormente. Como efeito, a juntada posterior da guia havia sido expressamente autorizada pelo despacho de ID. abae97d, mas sob a condição de que o recolhimento houvesse ocorrido dentro do prazo recursal, destinando-se o prazo concedido exclusivamente a sanear falha na juntada do documento, e não a regularizar recolhimento não efetuado tempestivamente. Ocorre que a guia GRU e o comprovante de pagamento apresentados em resposta ao despacho (documentos ID. ccdd490 e ID. 4891316) não correspondem ao Pix de ID. 5c68160 realizado em maio, tratando-se de recolhimento inteiramente novo, efetivado em 08/06/2026, mais de um mês após o encerramento do prazo recursal. Como se nota, a recorrente, em vez de apresentar a guia relativa ao pagamento tempestivo, realizou novo recolhimento já fora do prazo, o que não sana a irregularidade verificada. Desse modo, o recolhimento das custas efetuado somente em 08/06/2026 é extemporâneo, configurando a deserção do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "§ 1o(...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 245 do C. Tribunal Superior do Trabalho: "DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Nesse sentido, o precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA Nº 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, nos termos dos artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70, da Súmula nº 245 desta Corte, além das Instruções Normativas nos 3/93 e 20/2002 do TST, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Logo, não basta que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso, sendo necessário que a sua comprovação também tenha se dado no referido prazo. Este é o teor da Súmula nº 245 do TST, ao prever que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . No caso, a ora agravante confessou que deixou de comprovar o regular recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso de revista, tendo as guias e os comprovantes de pagamento sido carreados aos autos tão somente com a interposição do agravo de instrumento. Assim, a juntada posterior dos comprovantes de recolhimento do preparo recursal referente ao recurso de revista não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição. Por fim, não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Agravo desprovido." (TST - AIRR: 00107441120225180017, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) Não se aplica à hipótese a concessão de prazo para regularização prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Essa diretriz destina-se exclusivamente a sanear a insuficiência de valores recolhidos tempestivamente, não servindo para convalidar recolhimento realizado fora do prazo legal. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada, pois deserto. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso apresentado pela reclamada, pois deserto, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GIOVANELLI DOS SANTOS CORREA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000177-40.2026.5.02.0232 RECORRENTE: J. R. ARAUJO COSMETICOS EIRELI RECORRIDO: ROBERTO GIOVANELLI DOS SANTOS CORREA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebbfd32): PROCESSO nº 1000177-40.2026.5.02.0232 (RORSum) RECORRENTE: J. R. ARAUJO COSMÉTICOS EIRELI RECORRIDO: ROBERTO GIOVANELLI DOS SANTOS CORREA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Intimada a apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial para possibilitar a conferência das custas processuais, a recorrente apresentou guia cujo pagamento foi realizado somente em 08/06/2026, data posterior ao término do prazo recursal, que se encerrou em 05/05/2026. A juntada posterior da guia havia sido expressamente autorizada pelo Relator, desde que o recolhimento tivesse ocorrido dentro do prazo recursal, o que não se verificou. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o recolhimento das custas processuais após o término do prazo recursal gera a deserção do recurso, mesmo que a parte tenha realizado uma transferência Pix genérica, sem vinculação ao processo, dentro do prazo legal. III. Razões de decidir: 1. O recolhimento de custas processuais deve ser comprovado obrigatoriamente mediante a guia GRU Judicial, conforme determinam os arts. 1º e 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 21/2010, que exigem o pagamento exclusivamente por esse instrumento, com identificação do processo e código de recolhimento 18740-2. 2. A transferência eletrônica via Pix sem vinculação com a guia própria e sem identificação do processo não supre a exigência legal de comprovação regular do preparo. 3. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 157 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. O precedente vinculante exige a expressa 'identificação do convênio STN-GRU Judicial' para validar o comprovante desacompanhado da guia. No caso, o comprovante de Pix genérico não apresenta o código de recolhimento oficial (18740-2), não identifica o processo e, ainda, demonstra que o pagamento foi realizado por pessoa física (terceiro), e não pela pessoa jurídica recorrente, inviabilizando o rastreamento e a destinação dos valores. 4. O recolhimento das custas processuais em 08/06/2026, mais de um mês após o término do prazo recursal em 05/05/2026, configura pagamento extemporâneo e resulta na deserção do apelo, sendo irrelevante que a juntada posterior da guia tenha sido autorizada pelo Relator, pois tal autorização condicionava-se a que o recolhimento houvesse ocorrido tempestivamente. 5. A tolerância prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho limita-se aos casos de recolhimento insuficiente, não se aplicando à hipótese de recolhimento intempestivo. IV. Dispositivo: Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O PRESSUPOSTOS RECURSAIS Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente efetuou o depósito recursal de forma tempestiva, conforme comprovante de ID. a9a5870. Contudo, quanto às custas processuais, a reclamada apresentou apenas um comprovante de transferência Pix no valor de R$ 200,00 (documento ID. 5c68160), realizado em 05/05/2026, via Itaú Unibanco, destinado à Secretaria do Tesouro Nacional, sem a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial e sem qualquer elemento que vinculasse o pagamento a este processo. O campo de dados da transação do comprovante de ID. 5c68160 não contém referência ao número deste processo nem ao código de recolhimento 18740-2 (GRU Judicial do TRT-2), sendo impossível, a partir do documento juntado, estabelecer qualquer vinculação entre o Pix realizado e as custas do presente feito. Diante disso, este Relator converteu o julgamento em diligência por meio do despacho de ID. abae97d, intimando a recorrente para apresentar a guia correspondente no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, ressalvando expressamente que o prazo se destinava apenas a sanear falha na juntada do documento, e não a reabrir prazo de recolhimento. Em resposta, a reclamada apresentou a guia GRU (documento ID. ccdd490) e o correspondente comprovante de pagamento (documento ID. 4891316). Com efeito, o recolhimento das custas processuais deve ser efetuado obrigatoriamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial, conforme determinam os arts. 1º e 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 21/2010. Na espécie, a transferência Pix de ID. 5c68160 não supre essa exigência, pois não constitui GRU Judicial e não contém campo próprio para identificação do processo nem o código de recolhimento 18740-2, sendo impossível vincular o pagamento às custas deste feito. Registre-se, por oportuno, que a situação dos autos não atrai a aplicação da tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 157. A referida tese estabelece que a juntada de comprovante bancário sem a correspondente guia é suficiente para a comprovação do preparo apenas quando há identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso. No caso em tela, o comprovante de Pix originário (ID. 5c68160) não atende aos requisitos do precedente vinculante. O documento exibe apenas uma chave alfanumérica de transação, indicando genericamente a Secretaria do Tesouro Nacional como recebedora, mas não traz qualquer menção ao convênio STN-GRU Judicial, tampouco apresenta o código de receita 18740-2 (Custas Judiciais). Soma-se a isso o fato de que o pagamento foi efetuado por pessoa física (Jorgivaldo Ramos Araujo), e não pela pessoa jurídica integrante do polo passivo e ora recorrente (J. R. Araujo Cosmeticos EIRELI). Ausentes os elementos mínimos de vinculação processual e não havendo sequer correspondência entre o pagador e a parte recorrente, é inaplicável a flexibilização admitida pelo Tema Vinculante 157, restando correta a decretação da deserção pelo recolhimento extemporâneo verificado posteriormente. Como efeito, a juntada posterior da guia havia sido expressamente autorizada pelo despacho de ID. abae97d, mas sob a condição de que o recolhimento houvesse ocorrido dentro do prazo recursal, destinando-se o prazo concedido exclusivamente a sanear falha na juntada do documento, e não a regularizar recolhimento não efetuado tempestivamente. Ocorre que a guia GRU e o comprovante de pagamento apresentados em resposta ao despacho (documentos ID. ccdd490 e ID. 4891316) não correspondem ao Pix de ID. 5c68160 realizado em maio, tratando-se de recolhimento inteiramente novo, efetivado em 08/06/2026, mais de um mês após o encerramento do prazo recursal. Como se nota, a recorrente, em vez de apresentar a guia relativa ao pagamento tempestivo, realizou novo recolhimento já fora do prazo, o que não sana a irregularidade verificada. Desse modo, o recolhimento das custas efetuado somente em 08/06/2026 é extemporâneo, configurando a deserção do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "§ 1o(...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 245 do C. Tribunal Superior do Trabalho: "DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Nesse sentido, o precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA Nº 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, nos termos dos artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70, da Súmula nº 245 desta Corte, além das Instruções Normativas nos 3/93 e 20/2002 do TST, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Logo, não basta que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso, sendo necessário que a sua comprovação também tenha se dado no referido prazo. Este é o teor da Súmula nº 245 do TST, ao prever que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . No caso, a ora agravante confessou que deixou de comprovar o regular recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso de revista, tendo as guias e os comprovantes de pagamento sido carreados aos autos tão somente com a interposição do agravo de instrumento. Assim, a juntada posterior dos comprovantes de recolhimento do preparo recursal referente ao recurso de revista não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição. Por fim, não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Agravo desprovido." (TST - AIRR: 00107441120225180017, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) Não se aplica à hipótese a concessão de prazo para regularização prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Essa diretriz destina-se exclusivamente a sanear a insuficiência de valores recolhidos tempestivamente, não servindo para convalidar recolhimento realizado fora do prazo legal. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada, pois deserto. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso apresentado pela reclamada, pois deserto, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J. R. ARAUJO COSMETICOS EIRELI

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