Publicações do processo

1000177-19.2018.5.02.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000177-19.2018.5.02.0362 RECLAMANTE: REGIANE MONTEFERRANTE RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f449ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição ao determinar o desentranhamento de documentos da defesa de Id 718962e que se encontravam em outro idioma e sem tradução juramentada, mas, em seguida, fundamentar o julgamento da improcedência do IDPJ com base nas teses contidas nessa mesma defesa, a qual, ademais, foi apresentada em nome de terceiro e não pela suscitada STETSON EQUITIES LTD. Conforme se verifica da sentença Id 2a90de0, o que restou determinado foi o desentranhamento dos documentos em idioma estrangeiro acostados junto à contestação de Id 718962e, por inobservância do art. 192 do CPC, e não da defesa em si. Todavia, assiste razão à embargante. Tendo sido a defesa apresentada em nome de terceiro (Sr. Agostinho Gomes da Silva), e não pela suscitada STETSON EQUITIES LTD., os argumentos ali contidos não poderiam ser considerados como válidos para a defesa da STETSON EQUITIES LTD, configurando a contradição apontada. Ademais, a Embargante sustenta, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao pedido expresso de decretação de revelia da Acionista Majoritária STETSON EQUITIES LTD, formulado na manifestação de Id 1fb3e07. Tal alegação também merece prosperar, eis que não houve pronunciamento expresso sobre a decretação da revelia em sentença, tampouco sobre os seus efeitos, apesar de a decisão reconhecer a ausência de defesa regular da suscitada ante a sua apresentação em nome de terceiro. Diante do reconhecimento da citação válida e da ausência de apresentação de defesa tempestiva e regular pela suscitada STETSON EQUITIES LTD., impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Entretanto, em que pese a revelia acarrete a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial do incidente (Id 1fb3e07), nos termos do art. 344 do CPC, esta presunção é relativa e não absoluta, não dispensando, portanto, o preenchimento dos requisitos legais estritos do IDPJ. A revelia da suscitada não desonera o credor do ônus de provar os requisitos legais essenciais para afastar a autonomia patrimonial da empresa. O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento vinculante sobre o tema (Tema Repetitivo nº 26), determinando que a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial exige a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Isto é, o mero inadimplemento, a insuficiência de bens ou o próprio estado de recuperação judicial não autorizam o redirecionamento automático da execução aos sócios. Assim, é indispensável a apresentação de prova robusta de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, não podendo se presumir a fraude ou abuso baseando-se unicamente no silêncio da suscitada. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela demandante REGIANE MONTEFERRANTE para, sanando a contradição e a omissão, decretar a revelia da suscitada STETSON EQUITIES LTD. Todavia, embora a suscitada seja revel, MANTENHO o julgamento de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante o teor do tema nº 26 do C. TST. Afinal, o referido Tema é vinculante e exige a demonstração robusta e concreta dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se sucedeu no caso em tela. A revelia não é capaz de gerar a presunção absoluta da existência de abuso ou fraude e não dispensa a suscitante do ônus da prova de comprovar o que alega. Intime-se. (Assinado Digitalmente) PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000177-19.2018.5.02.0362 RECLAMANTE: REGIANE MONTEFERRANTE RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f449ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição ao determinar o desentranhamento de documentos da defesa de Id 718962e que se encontravam em outro idioma e sem tradução juramentada, mas, em seguida, fundamentar o julgamento da improcedência do IDPJ com base nas teses contidas nessa mesma defesa, a qual, ademais, foi apresentada em nome de terceiro e não pela suscitada STETSON EQUITIES LTD. Conforme se verifica da sentença Id 2a90de0, o que restou determinado foi o desentranhamento dos documentos em idioma estrangeiro acostados junto à contestação de Id 718962e, por inobservância do art. 192 do CPC, e não da defesa em si. Todavia, assiste razão à embargante. Tendo sido a defesa apresentada em nome de terceiro (Sr. Agostinho Gomes da Silva), e não pela suscitada STETSON EQUITIES LTD., os argumentos ali contidos não poderiam ser considerados como válidos para a defesa da STETSON EQUITIES LTD, configurando a contradição apontada. Ademais, a Embargante sustenta, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao pedido expresso de decretação de revelia da Acionista Majoritária STETSON EQUITIES LTD, formulado na manifestação de Id 1fb3e07. Tal alegação também merece prosperar, eis que não houve pronunciamento expresso sobre a decretação da revelia em sentença, tampouco sobre os seus efeitos, apesar de a decisão reconhecer a ausência de defesa regular da suscitada ante a sua apresentação em nome de terceiro. Diante do reconhecimento da citação válida e da ausência de apresentação de defesa tempestiva e regular pela suscitada STETSON EQUITIES LTD., impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Entretanto, em que pese a revelia acarrete a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial do incidente (Id 1fb3e07), nos termos do art. 344 do CPC, esta presunção é relativa e não absoluta, não dispensando, portanto, o preenchimento dos requisitos legais estritos do IDPJ. A revelia da suscitada não desonera o credor do ônus de provar os requisitos legais essenciais para afastar a autonomia patrimonial da empresa. O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento vinculante sobre o tema (Tema Repetitivo nº 26), determinando que a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial exige a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Isto é, o mero inadimplemento, a insuficiência de bens ou o próprio estado de recuperação judicial não autorizam o redirecionamento automático da execução aos sócios. Assim, é indispensável a apresentação de prova robusta de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, não podendo se presumir a fraude ou abuso baseando-se unicamente no silêncio da suscitada. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela demandante REGIANE MONTEFERRANTE para, sanando a contradição e a omissão, decretar a revelia da suscitada STETSON EQUITIES LTD. Todavia, embora a suscitada seja revel, MANTENHO o julgamento de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante o teor do tema nº 26 do C. TST. Afinal, o referido Tema é vinculante e exige a demonstração robusta e concreta dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se sucedeu no caso em tela. A revelia não é capaz de gerar a presunção absoluta da existência de abuso ou fraude e não dispensa a suscitante do ônus da prova de comprovar o que alega. Intime-se. (Assinado Digitalmente) PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE MONTEFERRANTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.