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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000177-16.2026.8.13.0642/MG
EXEQUENTE: MARIA LOPES FERREIRA (Sócio)
ADVOGADO(A): DIOGENES FERNANDES DA SILVA (OAB MG184936)
EXEQUENTE: CARROCERIAS E MADEIRAS SERRADAS LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): DIOGENES FERNANDES DA SILVA (OAB MG184936)
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARROCERIAS E MADEIRAS SERRADAS LTDA em face de LAILTON CESAR MENDES QUEIROZ, fundada em cheque, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 16.147,28.
O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara Única da Comarca de São Romão, ocasião em que se determinou sua redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Romão/MG, considerando a expressa opção da parte exequente pelo microssistema da Lei nº 9.099/95 e o enquadramento da execução no art. 3º, §1º, II, daquele diploma legal.
Cumprida a redistribuição, e considerando que o executado é domiciliado nesta Comarca, reconheço a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
Prossiga-se.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, constando do mandado que a penhora e a avaliação serão cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se de tudo auto, com intimação da parte executada.
O bem eventualmente penhorado deverá ficar depositado com a parte executada, em princípio.
Faça-se constar no mandado que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, a parte executada deverá oferecer bens à penhora para garantia do Juízo, possibilitada a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação, com dia e hora futuramente agendados, conforme dicção do art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995.
Ressalte-se que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase e, caso já aplicado o respectivo valor na planilha apresentada pela parte exequente, este deverá ser decotado dos valores a serem pagos pelo executado.
Citada a parte executada e não encontrados bens à penhora, nem indicados por ela, dê-se vista dos autos à parte exequente, para regular manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicados bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se pessoalmente. Após a manifestação, venham os autos conclusos.
Não encontrada a parte executada para ser citada, intime-se a parte exequente para fornecer endereço atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Informado novo endereço, proceda-se à expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação, observando-se as disposições supra.
Não informado o endereço, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.