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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000176-93.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: FRANCISCA JOICE DE SOUSA NASCIMENTO TELES RECLAMADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9198de8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000176-93.2023.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA JOICE DE SOUSA NASCIMENTO TELES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA – ME e LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.814,76. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamante e 1ª reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 31/01/2023. O primeiro contrato de trabalho perdurou de 06/09/2019 até 01/06/2020, o segundo contrato de trabalho perdurou de 02/06/2020 a 14/04/2021. Considerado o requerimento da 2ª reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, e tendo em vista a data de término do primeiro contrato de trabalho da reclamante, pronuncio a prescrição bienal das pretensões, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC. Não há prescrição bienal a ser pronunciada em relação ao 2º contrato de trabalho. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Doença Ocupacional Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 928/969, o(a) perito(a) médico(a) afirmou que: “➢ Há concausalidade (grau mínimo de contribuição do trabalho) para discopatia lombar no nível de L5-S1, conforme amplamente explicado no item anterior, inclusive com análise de imagens e dados técnicos pontuais. ➢ Não há doença ativa em ombro esquerdo, tampouco correlação com o trabalho (apurada em perícia tratar-se de dor miofascial em trapézio esquerdo). ➢ Há redução da capacidade laborativa na forma parcial e permanente (grau moderado) no sentido de que se exige maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade. Diante da lesão e da susceptibilidade/vulnerabilidade apuradas, não é aconselhável o trabalho com cargas de alguma expressividade, inclusive as citadas pela Reclamada como habituais à função (12 quilos), sendo recomendável redução em valor e frequência de manuseio. ➢ A Reclamante foi demitida sintomática, segundo dados extraídos de relatório médico emitido em 12.08.2022 (três dias depois da demissão). (...) Sugere-se o percentual de 3,06% (aplicação de percentual médio sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), sopesando-se a condição de concausalidade de grau mínimo (fator redutor de 75%)).” Conclui assim não restar configurado o nexo causal ou concausal entre a dor no ombro esquerdo e o serviço prestado. Conclui, porém, restar configurado o nexo concausal entre a moléstia Discopatia Lombar e o serviço prestado. O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Às fls. 1.088/1.109, o(a) perito(a) fisioterapeuta(a) afirmou que: “O Risco Ergonômico para o ombro esquerdo é baixo. O Risco Ergonômico para a coluna lombar é MODERADO.” O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo concausal entre a moléstia Discopatia Lombar e o serviço prestado, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Ao atribuir ao reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. Reconheço, portanto, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, na modalidade de concausa (agravamento por condições especiais em que o trabalho é realizado), nos termos dos arts. 20, II, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, bem como a responsabilidade civil da reclamada pelos danos dela decorrentes. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo concausal, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados ao reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade Acidentária. Reintegração. Indenização. Tutela Antecipada Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, restou reconhecida pelo(a) perito(a) a incapacidade parcial e permanente no trabalho para a função exercida na ré, com nexo concausal com o labor na reclamada. Contudo, consta do laudo pericial que a reclamante informou que quando mudou para a 3ª reclamada (02/06/2020), passou a trabalhar com produtos pequenos colocados em engradados plásticos, podendo colocar os produtos no engradado ou movimentá-lo no Rebin, de um carrinho para a colmeia; que nos últimos seis meses de trabalho já havia sido alterado o mecanismo de operação, reduzindo-se o peso dos produtos; não recebeu e nem está recebendo benefício previdenciário e não faz tratamento médico atual, tendo feito algumas sessões de fisioterapia para a coluna lombar e ombro esquerdo em janeiro/2024. Diante disso, indefiro os pedidos de reintegração, indenização e tutela antecipada. Danos materiais. Lucros Cessantes. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 3,06% segundo a Tabela SUSEP. No que se refere ao dano material, concernente à pensão mensal, o Sr. Perito constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 3,06%. Vale observar que essa redução causa, portanto, depreciação da mão de obra do(a) reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento de que o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia, sendo suficiente a restrição para a realização de determinadas atividades para responsabilizar o empregador pelo pensionamento: “EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Discute-se se a redução da capacidade laborativa da reclamante em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) gera o direito à percepção de indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia. No caso, segundo registrado pelo Regional no acórdão transcrito na decisão embargada, é “evidente nos autos que a Reclamante possui incapacidade parcial que lhe diminui a capacidade de trabalho”. Logo, deve ser examinado o alcance das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão em decorrência de redução de sua capacidade laboral. O artigo 950 do Código Civil determina que “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia. Isso porque a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, de modo que o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, é incontroversa a restrição da reclamante para a realização de movimentos repetitivos com as mãos, estando configurada, portanto, a incapacidade parcial para o trabalho, tal como reconhecido pelo Regional, o que é suficiente para responsabilizar o reclamado pelo pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000007-36.2013.5.05.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)” Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal ao reclamante no valor de 3,06% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, em razão da expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Indevido qualquer abatimento de valores percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pelo reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O dano moral se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que o reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual, resta evidente que a doença sofrida teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Estabilidade da gestante. Reintegração. Indenização. Verbas Rescisórias. Danos Morais No tocante à estabilidade, o art. 10, II, “b”, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção à maternidade é norma constitucional de ordem pública, que acarreta a responsabilidade objetiva da empregadora pelo fato de gravidez de suas empregadas, que gera relevantes repercussões sociais. O art. 10, II, “b” do ADCT não exige, como requisito da garantia de emprego, a comunicação ou comprovação, junto à empregadora, da gravidez da obreira, sendo suficiente, para esse fim, a mera confirmação de tal estado (até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas). A norma constitucional tem por fim tutelar a maternidade resultante da concepção no curso do contrato, independentemente de concomitante ciência patronal, tendo em vista a prevalência do interesse social que sobrepuja os interesses particulares da empresa e enseja a aquisição do direito, pela empregada, tão logo se confirme (e confirmar semanticamente difere de comunicar, providência a que o comando constitucional não alude) a constatação científica do estado gestacional. Nesse sentido, a Súmula 244 do C. TST: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No presente caso, o documento de fls. 68 demonstra que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida. Presente a estabilidade, a reintegração seria imposição legal; contudo, constata-se que o período de estabilidade esgotou face à demora pelo Judiciário na apreciação da demanda. Converte-se a obrigação de fazer, impossível de se realizar, em obrigação de pagar (Súmula 396 do TST c/c art. 879 do C. Civil). Assim, nos termos do item II da Súmula 244 do C. TST, defiro o pedido de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, incluindo salários e reajustes salariais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% vencidos e vincendos desde a dispensa até 05 meses após o parto do filho da autora. O aviso prévio indenizado já foi quitado no desligamento. Indefiro o pedido de danos morais em razão de dispensa no período de gravidez. Responsabilidade Subsidiária da 1ª e 3ª Reclamadas Em defesa a primeira reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar a licitude da terceirização. Assim, reconheço a prestação de serviços do(a) reclamante para a primeira reclamada através da 3ª ré durante todo o período contratual de 02/06/2020 a 14/04/2021. Diante disso, tendo em vista que a primeira reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, terceira reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do(a) reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74. A 1ª reclamada foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo(a) reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 1ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciou sua obrigação inicial e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviço, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 1ª reclamada, durante todo o período contratual de 02/06/2020 a 14/04/2021, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo. Não há que se falar em responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, sendo esta responsável diretamente apenas no período de 02/06/2020 a 14/04/2021, não tendo qualquer responsabilidade nos demais períodos. Não cabe a responsabilidade solidária por não configurada as hipóteses legais. Litigância de má-fé Não verifico nos autos qualquer conduta do(a) reclamante que se enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. Expedição de Ofícios O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofícios formulado. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia ambiental, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Pronunciar a prescrição bienal das pretensões referentes ao primeiro período contratual e à reclamada MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA – ME, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCA JOICE DE SOUSA NASCIMENTO TELES, para condenar LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) pensão mensal; b) indenização por danos morais; c) indenização estabilitária. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e 1ª e 3ª reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia ambiental. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela 1ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA JOICE DE SOUSA NASCIMENTO TELES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000176-93.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: FRANCISCA JOICE DE SOUSA NASCIMENTO TELES RECLAMADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9198de8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000176-93.2023.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA JOICE DE SOUSA NASCIMENTO TELES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA – ME e LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.814,76. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamante e 1ª reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 31/01/2023. O primeiro contrato de trabalho perdurou de 06/09/2019 até 01/06/2020, o segundo contrato de trabalho perdurou de 02/06/2020 a 14/04/2021. Considerado o requerimento da 2ª reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, e tendo em vista a data de término do primeiro contrato de trabalho da reclamante, pronuncio a prescrição bienal das pretensões, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC. Não há prescrição bienal a ser pronunciada em relação ao 2º contrato de trabalho. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Doença Ocupacional Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 928/969, o(a) perito(a) médico(a) afirmou que: “➢ Há concausalidade (grau mínimo de contribuição do trabalho) para discopatia lombar no nível de L5-S1, conforme amplamente explicado no item anterior, inclusive com análise de imagens e dados técnicos pontuais. ➢ Não há doença ativa em ombro esquerdo, tampouco correlação com o trabalho (apurada em perícia tratar-se de dor miofascial em trapézio esquerdo). ➢ Há redução da capacidade laborativa na forma parcial e permanente (grau moderado) no sentido de que se exige maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade. Diante da lesão e da susceptibilidade/vulnerabilidade apuradas, não é aconselhável o trabalho com cargas de alguma expressividade, inclusive as citadas pela Reclamada como habituais à função (12 quilos), sendo recomendável redução em valor e frequência de manuseio. ➢ A Reclamante foi demitida sintomática, segundo dados extraídos de relatório médico emitido em 12.08.2022 (três dias depois da demissão). (...) Sugere-se o percentual de 3,06% (aplicação de percentual médio sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), sopesando-se a condição de concausalidade de grau mínimo (fator redutor de 75%)).” Conclui assim não restar configurado o nexo causal ou concausal entre a dor no ombro esquerdo e o serviço prestado. Conclui, porém, restar configurado o nexo concausal entre a moléstia Discopatia Lombar e o serviço prestado. O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Às fls. 1.088/1.109, o(a) perito(a) fisioterapeuta(a) afirmou que: “O Risco Ergonômico para o ombro esquerdo é baixo. O Risco Ergonômico para a coluna lombar é MODERADO.” O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo concausal entre a moléstia Discopatia Lombar e o serviço prestado, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Ao atribuir ao reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. Reconheço, portanto, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, na modalidade de concausa (agravamento por condições especiais em que o trabalho é realizado), nos termos dos arts. 20, II, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, bem como a responsabilidade civil da reclamada pelos danos dela decorrentes. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo concausal, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados ao reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade Acidentária. Reintegração. Indenização. Tutela Antecipada Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, restou reconhecida pelo(a) perito(a) a incapacidade parcial e permanente no trabalho para a função exercida na ré, com nexo concausal com o labor na reclamada. Contudo, consta do laudo pericial que a reclamante informou que quando mudou para a 3ª reclamada (02/06/2020), passou a trabalhar com produtos pequenos colocados em engradados plásticos, podendo colocar os produtos no engradado ou movimentá-lo no Rebin, de um carrinho para a colmeia; que nos últimos seis meses de trabalho já havia sido alterado o mecanismo de operação, reduzindo-se o peso dos produtos; não recebeu e nem está recebendo benefício previdenciário e não faz tratamento médico atual, tendo feito algumas sessões de fisioterapia para a coluna lombar e ombro esquerdo em janeiro/2024. Diante disso, indefiro os pedidos de reintegração, indenização e tutela antecipada. Danos materiais. Lucros Cessantes. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 3,06% segundo a Tabela SUSEP. No que se refere ao dano material, concernente à pensão mensal, o Sr. Perito constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 3,06%. Vale observar que essa redução causa, portanto, depreciação da mão de obra do(a) reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento de que o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia, sendo suficiente a restrição para a realização de determinadas atividades para responsabilizar o empregador pelo pensionamento: “EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Discute-se se a redução da capacidade laborativa da reclamante em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) gera o direito à percepção de indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia. No caso, segundo registrado pelo Regional no acórdão transcrito na decisão embargada, é “evidente nos autos que a Reclamante possui incapacidade parcial que lhe diminui a capacidade de trabalho”. Logo, deve ser examinado o alcance das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão em decorrência de redução de sua capacidade laboral. O artigo 950 do Código Civil determina que “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia. Isso porque a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, de modo que o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, é incontroversa a restrição da reclamante para a realização de movimentos repetitivos com as mãos, estando configurada, portanto, a incapacidade parcial para o trabalho, tal como reconhecido pelo Regional, o que é suficiente para responsabilizar o reclamado pelo pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000007-36.2013.5.05.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)” Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal ao reclamante no valor de 3,06% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, em razão da expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Indevido qualquer abatimento de valores percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pelo reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O dano moral se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que o reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual, resta evidente que a doença sofrida teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Estabilidade da gestante. Reintegração. Indenização. Verbas Rescisórias. Danos Morais No tocante à estabilidade, o art. 10, II, “b”, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção à maternidade é norma constitucional de ordem pública, que acarreta a responsabilidade objetiva da empregadora pelo fato de gravidez de suas empregadas, que gera relevantes repercussões sociais. O art. 10, II, “b” do ADCT não exige, como requisito da garantia de emprego, a comunicação ou comprovação, junto à empregadora, da gravidez da obreira, sendo suficiente, para esse fim, a mera confirmação de tal estado (até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas). A norma constitucional tem por fim tutelar a maternidade resultante da concepção no curso do contrato, independentemente de concomitante ciência patronal, tendo em vista a prevalência do interesse social que sobrepuja os interesses particulares da empresa e enseja a aquisição do direito, pela empregada, tão logo se confirme (e confirmar semanticamente difere de comunicar, providência a que o comando constitucional não alude) a constatação científica do estado gestacional. Nesse sentido, a Súmula 244 do C. TST: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No presente caso, o documento de fls. 68 demonstra que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida. Presente a estabilidade, a reintegração seria imposição legal; contudo, constata-se que o período de estabilidade esgotou face à demora pelo Judiciário na apreciação da demanda. Converte-se a obrigação de fazer, impossível de se realizar, em obrigação de pagar (Súmula 396 do TST c/c art. 879 do C. Civil). Assim, nos termos do item II da Súmula 244 do C. TST, defiro o pedido de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, incluindo salários e reajustes salariais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% vencidos e vincendos desde a dispensa até 05 meses após o parto do filho da autora. O aviso prévio indenizado já foi quitado no desligamento. Indefiro o pedido de danos morais em razão de dispensa no período de gravidez. Responsabilidade Subsidiária da 1ª e 3ª Reclamadas Em defesa a primeira reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar a licitude da terceirização. Assim, reconheço a prestação de serviços do(a) reclamante para a primeira reclamada através da 3ª ré durante todo o período contratual de 02/06/2020 a 14/04/2021. Diante disso, tendo em vista que a primeira reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, terceira reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do(a) reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74. A 1ª reclamada foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo(a) reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 1ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciou sua obrigação inicial e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviço, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 1ª reclamada, durante todo o período contratual de 02/06/2020 a 14/04/2021, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo. Não há que se falar em responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, sendo esta responsável diretamente apenas no período de 02/06/2020 a 14/04/2021, não tendo qualquer responsabilidade nos demais períodos. Não cabe a responsabilidade solidária por não configurada as hipóteses legais. Litigância de má-fé Não verifico nos autos qualquer conduta do(a) reclamante que se enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. Expedição de Ofícios O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofícios formulado. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia ambiental, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Pronunciar a prescrição bienal das pretensões referentes ao primeiro período contratual e à reclamada MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA – ME, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCA JOICE DE SOUSA NASCIMENTO TELES, para condenar LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) pensão mensal; b) indenização por danos morais; c) indenização estabilitária. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e 1ª e 3ª reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia ambiental. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela 1ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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