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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000176-82.2024.8.11.0019 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Parte ré: JHUAN CONCEICAO DOMINGOS 06092335131 I. Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP em face de Jhuan Conceição Domingos 06092335131. Após o deferimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 186273228), a constrição restou infrutífera, conforme certidão juntada aos autos (Id. 188510493). Intimada a indicar bens penhoráveis (Id. 188699017), a exequente requereu a realização de buscas e restrições pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Id. 190052319). Sobreveio decisão determinando a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de suspensão do feito (Id. 195566323). A parte exequente manifestou-se nos autos pleiteando, exclusivamente, que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas em nome do patrono exclusivo, deixando de efetuar o preparo das custas das pesquisas solicitadas e de apontar bens constritíveis (Ids. 215339312 e 215339313). Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação a) Do pedido de intimação exclusiva O requerimento de intimação exclusiva formulado pela parte exequente no Id. 215339313 não comporta acolhimento. Nos termos do art. 270, caput, do CPC e do art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais, dispensando a publicação no órgão oficial para a parte cadastrada no sistema de processo eletrônico. As prescrições do art. 272 do CPC aplicam-se apenas às intimações não realizadas por meio eletrônico. Conforme REsp 1948877 / DF do STJ: [...] 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica. 2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput). 3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico". 4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos. 6. Recurso desprovido. Assim, tratando-se de processo eletrônico no qual a parte exequente está previamente cadastrada, indefere-se o pleito de intimação exclusiva mediante publicação no diário da justiça. b) Da ausência de recolhimento das custas e da suspensão da execução No que concerne ao andamento dos atos expropriatórios, constata-se que a exequente não comprovou o pagamento das custas relativas às diligências pleiteadas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Desse modo, frustrada a localização de valores pela via do SISBAJUD (Id. 188510493) e não tendo havido a indicação idônea de bens penhoráveis ou o recolhimento das despesas para a deflagração de novas pesquisas patrimoniais, incide na espécie a regra do art. 921, III, do CPC. Nesse contexto, impõe-se o cumprimento das determinações da decisão de Id. 195566323, mantendo-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, período durante o qual também fica obstado o curso do prazo prescricional. Decorrido o lapso temporal de 1 ano sem que a parte credora comprove a existência de patrimônio passível de constrição, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, momento em que terá início automático o curso da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. III. Dispositivo Ante exposto: a) indefiro o pedido de intimação exclusiva formulado pela parte exequente; b) indefiro a realização das pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD requeridas no Id. 190052319, haja vista a ausência de recolhimento das respectivas custas processuais; c) determino o cumprimento das providências estabelecidas na decisão de Id. 195566323; d) decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, registrando-se o início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC; e) frisa-se que, localizados a qualquer tempo bens em nome do executado, o processo será desarquivado para o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 921, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto