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TJMT
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000176-21.2026.8.11.0049 REQUERENTE: DEIJANDIRA MOREIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A sentença de id. 247486134 julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada, por ausência do requisito da deficiência. A parte autora opôs embargos de declaração (id. 247993268), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando sete omissões e uma contradição, e requerendo o acolhimento com efeito infringente ou, subsidiariamente, o suprimento dos vícios para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de id. 247486134 incorreu em omissão ou em contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos buscam, sob essa roupagem, a rediscussão do mérito já decidido. Os embargos de declaração têm função integrativa. Servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam a reabrir o debate sobre matéria já enfrentada, ainda que a parte discorde da conclusão alcançada. O exame de cada ponto indicado confirma que a sentença enfrentou, de forma direta, toda a matéria relevante. Quanto ao indicador administrativo de impedimento de longo prazo (item 3.1). A sentença examinou o documento id. 221127145 e distinguiu, de forma expressa, a cronicidade temporal da patologia do impedimento funcional apto a gerar desvantagem social. Consignou que os qualificadores finais leve e nenhuma dificuldade constam do mesmo quadro em que o indicador de longo prazo aparece como sim, e que essa coexistência não gera contradição, pois duração e intensidade funcional são variáveis distintas. O ponto foi enfrentado, ainda que a conclusão contrarie a pretensão da parte. Quanto ao estudo socioeconômico (item 3.2). A sentença examinou o id. 243363269 e explicou que o assistente social não detém competência técnica para atestar deficiência física ou afastar a conclusão médica pericial sobre a higidez funcional. A conclusão do parecer social, favorável à autora, foi conhecida e afastada com fundamento específico. Não há omissão. Quanto ao caráter constitutivo da avaliação social, art. 20, § 6º, da LOAS (item 3.3). A sentença tratou o tema ao definir que as barreiras socioeconômicas contextualizam um impedimento físico ou mental previamente existente, sem substituí-lo. A rejeição da tese jurídica da parte não configura omissão. Quanto ao art. 479 do CPC (item 3.4). A sentença não se vinculou de forma exclusiva ao laudo pericial. Examinou, em conjunto, a perícia médica, o estudo socioeconômico e a avaliação administrativa, todas convergentes quanto à ausência de impedimento incapacitante. O julgador não está obrigado a mencionar de forma nominal cada dispositivo invocado pela parte quando a matéria nele tratada já foi enfrentada em sua substância. Quanto aos precedentes e súmulas invocados (item 3.5). Tais enunciados tratam da irrelevância da incapacidade laborativa isolada para a caracterização da deficiência e da necessidade de exame biopsicossocial amplo. A sentença não fundamentou a improcedência em incapacidade laboral, mas na ausência de restrição funcional relevante, constatada pela perícia e confirmada pela própria avaliação administrativa. Não há contrariedade entre a fundamentação adotada e as teses invocadas, e a ausência de citação nominal de precedente não configura omissão quando a matéria nele contida foi examinada. Quanto à contradição interna do ato administrativo (item 3.6). O argumento de que o indeferimento seria contraditório por reconhecer o impedimento de longo prazo e, ao mesmo tempo, negar a deficiência foi enfrentado no mesmo trecho em que a sentença diferenciou cronicidade temporal de impedimento funcional relevante. Não há argumento remanescente sem resposta. Quanto à miserabilidade (item 3.7). A sentença aplicou a regra do fundamento suficiente único, dispensando o exame do requisito socioeconômico diante da ausência comprovada do requisito da deficiência, pressuposto cumulativo do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. A dispensa foi motivada de forma explícita, não consistindo em omissão. Quanto à contradição apontada entre a admissão de patologias de longo prazo pela perita e a conclusão de ausência de impedimento (item 4). Não há contradição lógica. A própria perita, ao responder ao quesito II, diferenciou a duração da patologia do enquadramento legal para fins de deficiência (id. 237082886), circunstância expressamente valorada na sentença ao afastar o argumento. Todos os pontos indicados nos embargos foram enfrentados na fundamentação da sentença, ainda que de forma sintética. O que a parte pretende, sob a roupagem de omissão e contradição, é a reforma do mérito por via inadequada. Os embargos de declaração não comportam efeito infringente fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. Eventual inconformismo com a conclusão de mérito há de ser veiculado por apelação. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração opostos no evento antecedente (id. 247993268), mantendo-se hígida a sentença proferida em id. 247486134. Ficam as partes intimadas desta sentença integrativa, renovando-se o prazo recursal (DJe). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao segundo grau para julgamento, independente de nova conclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva no DJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000176-21.2026.8.11.0049 REQUERENTE: DEIJANDIRA MOREIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência proposta por DEIJANDIRA MOREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial (ID 219277310 e ID 221124877), a parte autora sustentou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica e ser portadora de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas na coluna vertebral (lombalgia/ciatalgia), sequelas em membro superior esquerdo e amputação de dedo do pé, alegando que tais condições configuram impedimento de longo prazo apto a obstar sua participação plena na sociedade. Noticiou haver formulado requerimento administrativo do benefício em 17/07/2025 (NB 723.164.446-6), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária em 16/10/2025 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Pleiteou a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu a conceder o benefício assistencial desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Juntou documentos pessoais, procuração, comprovantes médicos e cópia do processo administrativo (ID 221127145 e correlatos). Por meio da decisão de ID 221847247, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a produção antecipada de perícia médica e estudo socioeconômico. O laudo médico pericial foi juntado no ID 237082886. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial médico no ID 238088831, sustentando a existência de contradição interna e postulando a realização de estudo social domiciliar. O relatório de estudo socioeconômico foi acostado no ID 243363269. Regularmente citado (ID 243369685), o INSS apresentou contestação no ID 246671111, pugnando pela total improcedência da demanda sob o argumento de que a perícia médica judicial e a avaliação administrativa atestaram a ausência de impedimento de longo prazo ou deficiência incapacitante, bem como defendeu a ausência dos pressupostos socioeconômicos para a concessão da benesse assistencial. A autora manifestou-se em réplica à contestação no ID 247292606 (ID 247292604), rebatendo as alegações da autarquia e requerendo o julgamento do feito com o acolhimento integral da pretensão inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda previdenciária/assistencial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, processada perante este Juízo Estadual no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando o feito regularmente instruído com as provas documentais, pericial médica e estudo socioeconômico, impõe-se o julgamento do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Benefício de Prestação Continuada é garantia constitucional consagrada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, destinada a assegurar o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência é disciplinada pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), exigindo o preenchimento simultâneo e cumulativo de dois requisitos legais: Requisito biopsicossocial (deficiência): comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência); e Requisito socioeconômico (miserabilidade): demonstração de que a renda mensal bruta familiar per capita é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, ou a comprovação da situação concreta de miserabilidade e desamparo social. A cumulação dos referidos requisitos é indeclinável. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão do benefício, porquanto a Assistência Social não possui natureza previdenciária nem visa outorgar renda mínima universal sem o preenchimento estrito das balizas normativas de regência. No que concerne ao requisito da deficiência, a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n.º 8.742/1993 estabelecem que não basta a existência de um diagnóstico clínico ou a presença de patologia crônica. Exige-se que o impedimento produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS) e que, em interação com barreiras externas, resulte em limitação funcional relevante que impeça a participação social em igualdade de oportunidades. No caso vertente, a prova técnica pericial judicial (laudo de ID 237082886), realizada pela médica perita nomeada pelo Juízo, após minucioso exame físico e análise da documentação acostada, identificou que a autora apresenta histórico de: Lombociatalgia (CID-10 M54.4); Sequelas de fratura em membro superior esquerdo (CID-10 T92); e Ausência adquirida/amputação de pododáctilo do pé esquerdo (CID-10 S89). Contudo, a perita judicial foi categórica ao concluir que referidas condições clínicas não caracterizam deficiência ou impedimento de longo prazo nos termos da legislação assistencial. Com efeito, colhe-se do exame físico objetivo (ID 237082886): A autora compareceu à perícia desacompanhada, deambulando por meios próprios, sem necessidade de órteses ou auxílios de marcha, sem fácies de dor; Apresentou movimentos de sentar e levantar sem dificuldades aparentes, com marcha normal e tônus preservado; Estado neurológico com orientação têmporo-espacial, memória e cognição preservadas; Coluna vertebral sem desvios anatômicos significativos, sem limitação de mobilidade e sem sinais de irritação ou compressão radicular ativa; Membros superiores com força muscular preservada em grau V em ambos os lados, registrando apenas discreta perda de mobilidade articular de punho esquerdo (cerca de 1/4), sequela de fratura consolidada que não repercute na funcionalidade geral; Membros inferiores com força grau V e mobilidade preservada, constatando-se amputação parcial do 5º pododáctilo esquerdo, condição que não ocasiona perda de equilíbrio, nem prejuízo à deambulação. Ao responder aos quesitos judiciais e das partes (ID 237082886), a perita afirmou expressamente que a demandante não apresenta incapacidade para as atividades habituais, não necessita de auxílio de terceiros para a vida diária e preserva plena autonomia, realizando tarefas cotidianas, deslocando-se a pé e de bicicleta, fazendo compras e administrando seus atos civis de forma independente. Instada pela parte autora sobre a existência de "patologias de longo prazo" (quesito II, ID 237082886, p. 3), a perita esclareceu que a demandante é portadora de patologias clínicas de evolução prolongada, mas consignou expressamente que estas não se enquadram como deficiência nem geram impedimento de longo prazo nos moldes legais do BPC/LOAS. A parte autora, nas manifestações de ID 238088831 e ID 247292606, argumentou que o laudo médico conteria contradição interna e que a simples menção à existência de patologia duradoura, aliada ao reconhecimento do indicador administrativo no sistema do INSS (ID 221127145), imporia a concessão do benefício. Sustentou, ademais, que o estudo socioeconômico (ID 243363269) atestou vulnerabilidade e barreiras sociais decorrentes de sua baixa escolaridade e idade. Tais teses não comportam acolhimento. Inicialmente, não há qualquer contradição no laudo pericial. A existência de um diagnóstico de enfermidade de evolução crônica (como alterações degenerativas na coluna ou perda anatômica parcial de falange do 5º pododáctilo) não se confunde juridicamente com a existência de impedimento de longo prazo limitador da participação social. O conceito de impedimento de longo prazo, tal como previsto no art. 20, § 2º, da LOAS e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, pressupõe uma restrição funcional qualitativa ou quantitativa de monta, capaz de colocar o indivíduo em manifesta desvantagem perante a sociedade. Enfermidades tratáveis, de repercussão leve ou que cursam com plena preservação das funções corporais e da mobilidade, não preenchem a moldura legal da deficiência assistencial. Ressalta-se ainda que, a resposta da perita ao quesito da autora referiu-se estritamente à cronicidade temporal do quadro álgico relatado, refutando de pronto a existência de incapacidade ou de barreira funcional grave. Do mesmo modo, o registro constante da avaliação administrativa do IN (ID 221127145) qualificou as funções corporais como de alteração "leve" e atividades e participação com "nenhuma dificuldade" (qualificador final leve/nenhuma), resultando em conclusão formalmente contrária ao enquadramento legal, idêntica àquela firmada sob o crivo do contraditório judicial. Embora o estudo socioeconômico de ID 243363269 tenha retratado situação de hipossuficiência econômica e fragilidade social, o assistente social não detém competência técnica para atestar deficiência física ou afastar as conclusões médicas quanto à higidez funcional da requerente. O próprio parecer social ressaltou a competência da avaliação técnica de saúde para a fixação do quadro clínico. As barreiras socioeconômicas (como baixa escolaridade e idade) são fatores relevantes para a análise biopsicossocial, mas atuam como elementos de contextualização de um impedimento físico ou mental previamente existente. Não havendo impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial que gere restrição de funcionalidade, a vulnerabilidade social e as dificuldades de inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício assistencial específico para pessoas com deficiência. Destarte, ausente o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, torna-se despiciendo o aprofundamento acerca do preenchimento estrito do critério da miserabilidade, haja vista a natureza cumulativa dos pressupostos do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Felipe Barthon Lopez Juiz Substituto em substituição