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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1000176-16.2021.5.02.0431 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: VANESSA VASQUEZ DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5a342 proferida nos autos. ROT 1000176-16.2021.5.02.0431 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) DENIS SARAK (SP252006) GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) KAREN DRUCKER (SP212179) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) RENATO MUNUERA BELMONTE (SP235666) Recorrido: CATARINO RODRIGUES FILHO Recorrido: Advogado(s): VANESSA VASQUEZ DE VASCONCELOS ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: WALTER REIGADA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Id. 0ea92f8: A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissões na decisão denegatória quanto à tese de distinção jurídica dos temas repetitivos do TST e à integração de prêmios sob a ótica da reforma trabalhista. Aduz que o julgado silenciou sobre a limitação da condenação aos valores da inicial e aplicou indevidamente óbice sumular para evitar o exame de violações legais e da transcendência política, requerendo o saneamento dos vícios com efeito modificativo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 0ea92f8) e regular a representação processual (id. 2ad450f), deles conheço. DECIDO Assiste parcial razão à parte embargante, pois, como se verifica na r. decisão apenas o tema LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA deixou de ser analisado. A admissibilidade quanto aos temas relativos aos Temas Repetitivos 57 e 65 do TST e à natureza jurídica dos prêmios foi expressamente apreciada. A decisão indicou com clareza que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e que a alteração do julgado quanto à integração das parcelas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo e prejudica o exame da transcendência. Ressalte-se que a insurgência quanto à aplicação de "distinguishing" ou ao acerto do óbice sumular revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos e passo à análise do tema LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema acima indicado. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1000176-16.2021.5.02.0431 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: VANESSA VASQUEZ DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5a342 proferida nos autos. ROT 1000176-16.2021.5.02.0431 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) DENIS SARAK (SP252006) GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) KAREN DRUCKER (SP212179) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) RENATO MUNUERA BELMONTE (SP235666) Recorrido: CATARINO RODRIGUES FILHO Recorrido: Advogado(s): VANESSA VASQUEZ DE VASCONCELOS ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: WALTER REIGADA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Id. 0ea92f8: A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissões na decisão denegatória quanto à tese de distinção jurídica dos temas repetitivos do TST e à integração de prêmios sob a ótica da reforma trabalhista. Aduz que o julgado silenciou sobre a limitação da condenação aos valores da inicial e aplicou indevidamente óbice sumular para evitar o exame de violações legais e da transcendência política, requerendo o saneamento dos vícios com efeito modificativo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 0ea92f8) e regular a representação processual (id. 2ad450f), deles conheço. DECIDO Assiste parcial razão à parte embargante, pois, como se verifica na r. decisão apenas o tema LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA deixou de ser analisado. A admissibilidade quanto aos temas relativos aos Temas Repetitivos 57 e 65 do TST e à natureza jurídica dos prêmios foi expressamente apreciada. A decisão indicou com clareza que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e que a alteração do julgado quanto à integração das parcelas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo e prejudica o exame da transcendência. Ressalte-se que a insurgência quanto à aplicação de "distinguishing" ou ao acerto do óbice sumular revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos e passo à análise do tema LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema acima indicado. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA VASQUEZ DE VASCONCELOS
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