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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000175-51.2026.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.I.L. - P.S.I. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Alimentos para: a) CONDENAR a requerida,P. S. I., ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de seu filho menor,L. I. L., no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma sem vínculo de emprego, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência eletrônica na conta bancária indicada pelo representante legal do autor; b) CONDENAR a requerida, na hipótese de exercício de atividade laboral formal com vínculo empregatício, ao pagamento de pensão alimentícia mensal no percentual de 18% (dezoito por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre salário base, horas extras habituais, adicionais, 13º salário e terço constitucional de férias, deduzidos tão somente os descontos legais obrigatórios relativos à previdência social e imposto de renda retido na fonte, procedendo-se ao desconto direto em folha de pagamento pelo empregador e respectivo repasse à conta bancária informada nos autos; c) REVOGAR os alimentos provisórios anteriormente fixados às fls. 42/43, que passam a ser substituídos pelos alimentos definitivos ora arbitrados, mantendo-se a eficácia plena da obrigação alimentar a partir da citação válida, sem efeito repetitivo ou compensatório dos valores já pagos. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas e custas processuais, na fração de 50% para cada polo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (fl. 42 e fl. 119), as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora da requerida para implementação dos descontos em folha de pagamento caso venha a ser comprovado vínculo empregatício formal nestes autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário para o cumprimento deste julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIANO JUNIOR DA SILVA (OAB 517332/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP)
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