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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000175-37.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e BRUNNA FRANCA DE SOUZA - PR112596 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A DESTINATÁRIO(S): ALTINO ONO MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) OSVALDO NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) MIRDI NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) REGINA CELIA SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS BRUNNA FRANCA DE SOUZA - (OAB: PR112596) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049-A) OSMAR NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466571913) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000175-37.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000175-37.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e BRUNNA FRANCA DE SOUZA - PR112596 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000175-37.2018.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética Sinop, com fulcro nos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta egrégia Turma. A Embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando a inexistência de comunhão de direitos que justifique o litisconsórcio necessário, haja vista que a desapropriação e a pretensão dos embargados recairiam sobre matrículas distintas. Defende, ainda, a impossibilidade jurídica de a decisão gerar efeitos concomitantes devido ao princípio da unicidade registral, bem como a inviabilidade de prolação de sentença condicional ou suspensão da demanda expropriatória. Além disso, aponta omissão quanto à tese de prescrição aquisitiva (usucapião) em favor dos Réus originários e argumenta a inexistência de decisão surpresa, sob a premissa de que a qualificação processual dos intervenientes não teria sido alterada e de que o contraditório exercido na apelação teria sanado eventual nulidade, pugnando, ao fim, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Intimada, a parte embargada (Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros) apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações da Embargante por entender que não há vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão do mérito. Argumenta que a própria dúvida dominial sobre a área enseja a participação dos pretensos proprietários na fase instrutória para apuração de um valor único, o qual ficará retido, sem que isso configure sentença condicional. Por fim, requer a rejeição dos embargos, a manutenção integral do acórdão e a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório. A União, na qualidade de assistente simples, apresentou petição aderindo integralmente aos embargos de declaração. É o Relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000175-37.2018.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Embargante apontou vícios de omissão no acórdão, sob o argumento de inexistência de comunhão de direitos e ofensa à unicidade registral ante a diversidade de matrículas, bem como alegou impossibilidade de prolação de sentença condicional, inocorrência de decisão surpresa e, por fim, sustentou a prescrição aquisitiva (usucapião) da pretensão indenizatória. A tese de prescrição aquisitiva (usucapião) não comporta conhecimento por configurar evidente inovação recursal. A matéria não foi objeto de deliberação na decisão apelada, o que obsta a manifestação deste órgão julgador sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. No caso, no tocante aos argumentos de inexistência de comunhão de direitos (art. 113, CPC), inaplicabilidade de litisconsórcio necessário (art. 114, CPC) e ofensa ao princípio da unitariedade registral (art. 176, §1º da Lei 6.015/73) fundamentados na diversidade de matrículas, o acórdão não foi omisso. A decisão abordou expressamente a existência da dúvida dominial que atrai a participação dos embargados para a escorreita apuração da justa indenização: "Com efeito a sobreposição fática das áreas descritas nos títulos atrai a incidência do art. 34, parágrafo único, do DL nº 3.365/41 (dúvida fundada sobre o domínio). Uma vez que a desapropriação converte o bem em pecúnia, o terceiro reivindicante possui interesse jurídico inequívoco na correta formação do preço, sob pena de esvaziamento do seu direito material caso vença a lide dominial." "Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes ao direito de propriedade devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários (art. 114, CPC)..." Ademais, no que tange à alegação de impossibilidade jurídica de prolação de sentença condicional e de suspensão do processo (arts. 20, 21 e 34 do DL 3.365/41 e art. 492 do CPC), o acórdão foi expresso ao assentar que a demanda expropriatória prosseguirá para fixação de um único valor pericial, restando condicionado apenas o levantamento do numerário. Eis o que constou do julgado: "O pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação reivindicatória, por sua vez, deve ser analisado à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê o prosseguimento da ação de desapropriação com a retenção do depósito, medida que melhor equilibra o interesse público e o direito das partes." "...ainda que o levantamento do valor fique condicionado à resolução da disputa dominial em via própria, conforme inteligência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Por fim, quanto à tese de inexistência de decisão surpresa e de convalidação pelo apelo, o aresto fundamentou cristalinamente a nulidade decorrente da alteração injustificada de posicionamento do Juízo a quo, que suprimiu o contraditório prévio: "Da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória proferida em 01/02/2020 (Id 456422380), foi categórico ao determinar a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda. Naquela mesma oportunidade, o Magistrado determinou o prosseguimento do feito com a intimação do perito nomeado..." "Ademais, a reclassificação dos Apelantes de partes para 'assistentes litisconsorciais' na sentença, fundamento novo e basilar para a extinção do feito, foi apresentada sem que lhes fosse oportunizado o contraditório prévio, em clara afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a sua oposição caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não se conhece de parte dos embargos de declaração, rejeitando-os na parte conhecida. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000175-37.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000175-37.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e BRUNNA FRANCA DE SOUZA - PR112596 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. RECURSO DE EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Expropriante contra acórdão que deu provimento à apelação de terceiros interessados para cassar a sentença homologatória de acordo e determinar sua inclusão no feito como litisconsortes passivos necessários. 2. A embargante aponta omissões no julgado. Sustenta a inexistência de comunhão de direitos entre os espólios e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência de títulos registrais, a vedação à sentença condicional e a inocorrência de "decisão surpresa". Alega, ainda, omissão quanto à prescrição aquisitiva. 3. A tese de prescrição aquisitiva, arguida em contrarrazões e reiterada nos embargos, não é conhecida por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que a matéria não foi objeto da decisão apelada, o que impede a manifestação do órgão julgador, sob pena de supressão de instância. 4. A existência de fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado justifica a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todos os possíveis titulares do direito de propriedade, para que participem da definição da justa indenização, conforme os arts. 114 do CPC e 34 do Decreto-Lei 3.365/41. A existência de matrículas imobiliárias distintas não afasta essa necessidade processual. 5. As questões relativas ao princípio da unitariedade registral e à impossibilidade de sentença condicional foram devidamente enfrentadas pelo acórdão. O julgado limitou-se à análise da legitimidade processual e determinou a apuração de um único valor indenizatório, com a retenção do depósito até a solução da controvérsia dominial em via própria. 6. A ocorrência de "decisão surpresa" foi fundamento explícito e central do acórdão para anular a sentença, não havendo omissão a ser sanada. A discordância da embargante com a decisão configura mero inconformismo, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 7. Recurso de embargos de declaração parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso de embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu de parte do recurso de embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000175-37.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e BRUNNA FRANCA DE SOUZA - PR112596 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A DESTINATÁRIO(S): ALTINO ONO MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) OSVALDO NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) MIRDI NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) REGINA CELIA SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS BRUNNA FRANCA DE SOUZA - (OAB: PR112596) EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049-A) OSMAR NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466571913) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000175-37.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000175-37.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e BRUNNA FRANCA DE SOUZA - PR112596 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000175-37.2018.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética Sinop, com fulcro nos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta egrégia Turma. A Embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando a inexistência de comunhão de direitos que justifique o litisconsórcio necessário, haja vista que a desapropriação e a pretensão dos embargados recairiam sobre matrículas distintas. Defende, ainda, a impossibilidade jurídica de a decisão gerar efeitos concomitantes devido ao princípio da unicidade registral, bem como a inviabilidade de prolação de sentença condicional ou suspensão da demanda expropriatória. Além disso, aponta omissão quanto à tese de prescrição aquisitiva (usucapião) em favor dos Réus originários e argumenta a inexistência de decisão surpresa, sob a premissa de que a qualificação processual dos intervenientes não teria sido alterada e de que o contraditório exercido na apelação teria sanado eventual nulidade, pugnando, ao fim, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Intimada, a parte embargada (Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros) apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações da Embargante por entender que não há vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão do mérito. Argumenta que a própria dúvida dominial sobre a área enseja a participação dos pretensos proprietários na fase instrutória para apuração de um valor único, o qual ficará retido, sem que isso configure sentença condicional. Por fim, requer a rejeição dos embargos, a manutenção integral do acórdão e a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório. A União, na qualidade de assistente simples, apresentou petição aderindo integralmente aos embargos de declaração. É o Relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000175-37.2018.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Embargante apontou vícios de omissão no acórdão, sob o argumento de inexistência de comunhão de direitos e ofensa à unicidade registral ante a diversidade de matrículas, bem como alegou impossibilidade de prolação de sentença condicional, inocorrência de decisão surpresa e, por fim, sustentou a prescrição aquisitiva (usucapião) da pretensão indenizatória. A tese de prescrição aquisitiva (usucapião) não comporta conhecimento por configurar evidente inovação recursal. A matéria não foi objeto de deliberação na decisão apelada, o que obsta a manifestação deste órgão julgador sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. No caso, no tocante aos argumentos de inexistência de comunhão de direitos (art. 113, CPC), inaplicabilidade de litisconsórcio necessário (art. 114, CPC) e ofensa ao princípio da unitariedade registral (art. 176, §1º da Lei 6.015/73) fundamentados na diversidade de matrículas, o acórdão não foi omisso. A decisão abordou expressamente a existência da dúvida dominial que atrai a participação dos embargados para a escorreita apuração da justa indenização: "Com efeito a sobreposição fática das áreas descritas nos títulos atrai a incidência do art. 34, parágrafo único, do DL nº 3.365/41 (dúvida fundada sobre o domínio). Uma vez que a desapropriação converte o bem em pecúnia, o terceiro reivindicante possui interesse jurídico inequívoco na correta formação do preço, sob pena de esvaziamento do seu direito material caso vença a lide dominial." "Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes ao direito de propriedade devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários (art. 114, CPC)..." Ademais, no que tange à alegação de impossibilidade jurídica de prolação de sentença condicional e de suspensão do processo (arts. 20, 21 e 34 do DL 3.365/41 e art. 492 do CPC), o acórdão foi expresso ao assentar que a demanda expropriatória prosseguirá para fixação de um único valor pericial, restando condicionado apenas o levantamento do numerário. Eis o que constou do julgado: "O pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação reivindicatória, por sua vez, deve ser analisado à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê o prosseguimento da ação de desapropriação com a retenção do depósito, medida que melhor equilibra o interesse público e o direito das partes." "...ainda que o levantamento do valor fique condicionado à resolução da disputa dominial em via própria, conforme inteligência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Por fim, quanto à tese de inexistência de decisão surpresa e de convalidação pelo apelo, o aresto fundamentou cristalinamente a nulidade decorrente da alteração injustificada de posicionamento do Juízo a quo, que suprimiu o contraditório prévio: "Da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória proferida em 01/02/2020 (Id 456422380), foi categórico ao determinar a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda. Naquela mesma oportunidade, o Magistrado determinou o prosseguimento do feito com a intimação do perito nomeado..." "Ademais, a reclassificação dos Apelantes de partes para 'assistentes litisconsorciais' na sentença, fundamento novo e basilar para a extinção do feito, foi apresentada sem que lhes fosse oportunizado o contraditório prévio, em clara afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a sua oposição caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não se conhece de parte dos embargos de declaração, rejeitando-os na parte conhecida. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000175-37.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000175-37.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e BRUNNA FRANCA DE SOUZA - PR112596 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. RECURSO DE EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Expropriante contra acórdão que deu provimento à apelação de terceiros interessados para cassar a sentença homologatória de acordo e determinar sua inclusão no feito como litisconsortes passivos necessários. 2. A embargante aponta omissões no julgado. Sustenta a inexistência de comunhão de direitos entre os espólios e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência de títulos registrais, a vedação à sentença condicional e a inocorrência de "decisão surpresa". Alega, ainda, omissão quanto à prescrição aquisitiva. 3. A tese de prescrição aquisitiva, arguida em contrarrazões e reiterada nos embargos, não é conhecida por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que a matéria não foi objeto da decisão apelada, o que impede a manifestação do órgão julgador, sob pena de supressão de instância. 4. A existência de fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado justifica a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todos os possíveis titulares do direito de propriedade, para que participem da definição da justa indenização, conforme os arts. 114 do CPC e 34 do Decreto-Lei 3.365/41. A existência de matrículas imobiliárias distintas não afasta essa necessidade processual. 5. As questões relativas ao princípio da unitariedade registral e à impossibilidade de sentença condicional foram devidamente enfrentadas pelo acórdão. O julgado limitou-se à análise da legitimidade processual e determinou a apuração de um único valor indenizatório, com a retenção do depósito até a solução da controvérsia dominial em via própria. 6. A ocorrência de "decisão surpresa" foi fundamento explícito e central do acórdão para anular a sentença, não havendo omissão a ser sanada. A discordância da embargante com a decisão configura mero inconformismo, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 7. Recurso de embargos de declaração parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso de embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu de parte do recurso de embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma