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Processo 1000174-19.2018.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000174-19.2018.8.26.0565/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO IRMAS DA PROVIDENCIA ADVOGADO(A): RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB SP282390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão do evento 470, ao argumento de que os documentos necessários à apreciação do pedido de adjudicação já haviam sido apresentados no evento 456. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, a decisão embargada partiu da premissa de que ainda não haviam sido juntadas a comprovação do valor de mercado do veículo penhorado e a planilha atualizada do débito. Contudo, verifica-se que, no evento 456, a exequente apresentou consulta à Tabela FIPE e demonstrativo atualizado do crédito, cumprindo, nesse ponto, a determinação constante do evento 451. Assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, com efeitos modificativos, para reconsiderar, em parte, a decisão do evento 470. Adoto como valor de avaliação do veículo BMW X1 SDRIVE 18i 2.0 16V 4x2 Aut., ano/modelo 2011, placa NVG0A09, a quantia de R$ 60.460,00, conforme consulta à Tabela FIPE juntada no evento 456. Todavia, antes da apreciação definitiva do pedido de adjudicação, mostra-se necessária a intimação específica da executada, nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a executada não possui advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento dirigida ao último endereço cadastrado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o pedido de adjudicação formulado pela exequente, ficando consignado que a correspondência será reputada válida ainda que não recebida pessoalmente pela destinatária, caso tenha deixado de comunicar eventual alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação e das demais providências requeridas. Int.

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