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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CSAC 1000174-06.2026.5.02.0323 REQUERENTE: FELIPE LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a034033 proferida nos autos. Homologação de Cálculos - Liquidação Vistos, etc. Informa a parte autora que a empresa requerida não procedeu à efetiva implementação do adicional de periculosidade de 30% em sua folha de pagamento. Verifica-se que a reclamada, devidamente intimada nos termos do despacho de ID 145d431 (comprovada ciência em 04/08/2026), deixou transcorrer in albis o prazo de 5 dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer, o qual venceu em 12/08/2026. Diante do manifesto e reiterado descumprimento da ordem judicial, e com fulcro no artigo 537 do CPC, APLICO a multa cominatória diária fixada em R$ 500,00. Constatando-se que o atraso supera o limite temporário estabelecido, fixo o montante devido a título de astreintes no seu teto máximo de R$ 7.500,00 (correspondente ao limite de 15 dias de incidência). Tal valor deverá ser integrado imediatamente ao montante global da execução, sem prejuízo da apuração de novas verbas vincendas remanescentes até a efetiva incorporação do adicional em folha. Diante da concordância expressa do exequente (ID 33aa2e8) e com amparo no laudo pericial contábil de ID 79ba93d apresentado pelo perito judicial contábil Sr. Alexandre Siqueira de Brito, o qual utilizou com exatidão as diretrizes do título executivo judicial transitado em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto, por oportuno, que os cálculos periciais alcançam de forma irretocável as verbas vencidas no período de 17/04/2023 a 31/01/2026. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 3.200,00, por condizente com o trabalho apresentado, a cargo da reclamada, sucumbente na fase de conhecimento. Honorários advocatícios assistenciais ao sindicato autor(autos principais), no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Considerando o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, defiro a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, tendo em vista a atuação no presente cumprimento de sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais fixadas e recolhidas na ocasião da interposição do recurso. Cite-se a reclamada para pagamento do valor exequendo, conforme relatório do PjeCalc, #id:f30a3e9 , atualizados até data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, §1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento. Reitera-se a ordem de comprovação imediata, em até 5 (cinco) dias, da efetiva inclusão do adicional de periculosidade de 30% em folha de pagamento do trabalhador ativo, sob pena de majoração das astreintes diárias para garantir a efetividade do processo. As diferenças de FGTS mais a indenização de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor em razão do art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização direta ao reclamante. Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea "a" da CLT. As despesas processuais, as contribuições previdenciárias e os tributos eventualmente incidentes sobre o crédito em execução deverão ser quitados mediante as respectivas guias oficiais (GRU e GPS/DARF), dentro do prazo fixado. Assim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias — tanto da cota patronal quanto da cota segurado —, as quais devem, obrigatoriamente, ser registradas no eSocial (evento S-2500), declaradas na DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e pagas por meio do DARF emitido pela própria DCTFWeb, com prova nos autos, em 30 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Esse procedimento foi concebido para garantir a alimentação automática do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assegurando que as contribuições decorrentes da reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Além disso, o sistema da DCTFWeb aplica de forma automática todos os valores devidos, inclusive encargos moratórios, eliminando divergências quanto ao cálculo ou ao recolhimento. Para orientação detalhada sobre o uso da DCTFWeb, recomenda-se consultar o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105) e o Manual de Orientação do eSocial (a partir da página 107). O descumprimento das determinações ou o recolhimento realizado de forma diversa acarretará multa de 20% sobre os valores devidos, destinada ao INSS ou à Receita Federal, conforme a natureza da verba, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Dispensada a intimação do INSS conforme o Provimento GP/CR de 01/2014, consoante com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor(principal) no BNDT ( art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT. Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, §1º e §2º da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.