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TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 1000174-04.2016.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvaldo Russo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Considerando a complexidade da presente demanda, bem como o extenso volume de peças processuais e cálculos apresentados pelas partes ao longo do feito, mostra-se conveniente, de início, apresentar breve e pormenorizado relatório acerca de seu andamento, a fim de melhor contextualizar as questões ora submetidas à apreciação e, inclusive, conferir maior clareza e segurança às futuras manifestações das partes e análises deste Juízo. Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido originalmente por OSVALDO RUSSO em face de BANCO DO BRASIL S/A, fundado em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que se reconheceu o direito dos poupadores do então Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A sucedido pelo executado aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidentes sobre cadernetas de poupança com data de aniversário entre 15/01/1989 e 15/02/1989. Citado o executado para pagamento, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 109/129), na qual arguiu, entre outras matérias, excesso de execução, incorreção dos índices e critérios de cálculo utilizados pelo exequente, e cobrança indevida de honorários advocatícios. Sobreveio decisão (fls. 164/173), que acolheu a impugnação tão somente quanto à cobrança de honorários advocatícios da fase de conhecimento, rejeitando expressamente a alegação de excesso de execução, tendo constado que "os exequentes apresentaram o extrato da conta poupança" e que, em razão disso, "o excesso de execução arguido pelo impugnante cai por terra". A decisão determinou, ademais, que o exequente apresentasse novo cálculo discriminado, com estrita observância dos vetores ali fixados, atualizado até a data do depósito judicial (16/07/2018). Referida decisão foi mantida pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede do Agravo de Instrumento nº 2272639-71.2018.8.26.0000 (j. 29/01/2020), tendo o trânsito em julgado sido certificado em 07/11/2022 (fls. 548), após esgotamento das vias recursais. No curso do feito, sobreveio o falecimento do credor originário (certidão de óbito fls. 574). O pedido inicial de habilitação direta pelos herdeiros (fls. 342/6) foi indeferido por decisão de 18/05/2023 (fls. 575/7) mantida após julgamento de embargos de declaração (fls. 586/7) -, por ausência de inventário aberto, determinando-se a suspensão do feito para regularização. Com a subsequente formalização do pedido pelo Espólio de Osvaldo Russo, a substituição processual foi deferida pela sentença de 14/12/2023 (fls. 659/660), anotando-se a substituição no histórico de partes. Desde então, figura no polo ativo o Espólio de Osvaldo Russo, ora simplesmente designado exequente. Na sequência, o exequente postulou a aplicação do Tema Repetitivo 677 do C. STJ, então recentemente revisado (REsp nº 1.820.963/SP), sustentando que o depósito judicial realizado em garantia (R$ 200.477,26, em 16/07/2018) não teria o condão de extinguir a obrigação do executado quanto aos consectários da mora. O pedido foi inicialmente rejeitado pela sentença retro referida, que extinguiu o cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC), autorizando o levantamento do valor então depositado, o que se efetivou em 19/12/2023 no montante bruto de R$ 260.900,26 (capital de R$ 200.477,26 acrescido de rendimentos bancários de R$ 60.423,00 apurados no período em que a quantia permaneceu depositada). Interposta apelação pelo exequente, a 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu-lhe provimento (j. 06/06/2024), reformando a sentença para determinar a aplicação imediata do Tema 677/STJ revisado e, por consequência, a incidência dos consectários da mora previstos no título até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Reaberta a fase de cálculo do saldo remanescente, o exequente apresentou nova memória, apurando o valor de R$ 1.103.202,58 (posição de 27/11/2025 fls. 718/722), o que ensejou a determinação de penhora on-line via sistema SISBAJUD (fls. 723/4). O executado, então, peticionou (fls. 732/7), efetuando depósito judicial de R$ 446.640,39 em 04/03/2026 (fls. 738/9) a título de valor incontroverso, e impugnando os cálculos do exequente sob os argumentos de ausência de capacidade técnica do subscritor da memória, indevida capitalização de juros moratórios e inclusão indevida de honorários sucumbenciais. Em manifestação de fls. 757/763, o exequente reconheceu parcialmente a impugnação, excluindo os honorários indevidamente incluídos, e apresentou novo demonstrativo, apurando o valor remanescente em R$ 843.722,49 (posição de março/2026), requerendo o levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 446.640,39). Por decisão de fls. 764 (30/04/2026), determinou-se a oitiva do executado sobre a nova memória de cálculo. Após pedido de dilação de prazo (fls. 767/8), o Banco do Brasil apresentou nova impugnação (fls. 769/774), instruída com parecer técnico contábil (fls. 775/6), sustentando, em síntese: (i) tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão; (ii) incorreção do saldo-base utilizado pelo exequente para a conta poupança nº 14.000.279-1, ao argumento de que o valor de NCz$ 6.100,19 (extrato de fls. 66), tomado pelo exequente como saldo de referência, corresponderia, na verdade, ao saldo já corrigido de fevereiro de 1989, devendo ser utilizado, como base de cálculo, o saldo de janeiro de 1989, de NCz$ 4.960,68; e (iii) capitalização indevida dos juros moratórios, por incidirem sobre saldo que já conteria juros anteriormente calculados. Concluiu o executado pela existência de excesso de execução no importe de R$ 334.462,40, tendo por correto o saldo devedor de R$ 468.977,29 (base 19/12/2023), contra o valor de R$ 803.439,69 apurado pelo exequente na mesma data-base. O exequente manifestou-se a fls. 786/793, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à nova tese relativa ao saldo-base (arts. 507 e 508 do CPC), pela rejeição da qualificação da matéria como de ordem pública, pela rejeição da alegação de nulidade da memória de cálculo por ausência de assinatura de contador, pela reiteração dos fundamentos já apresentados a fls. 757/763 quanto aos juros moratórios, e pela manutenção do demonstrativo de fls. 757/763, com o consequente levantamento do valor incontroverso e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Subsidiariamente, requereu que eventual conferência técnica ficasse restrita à apuração matemática e à atualização do saldo remanescente, vedada a reabertura da discussão sobre o saldo-base histórico da conta poupança. É O RELATÓRIO. DECIDO: Da pretendida qualificação da controvérsia como matéria de ordem pública Sustenta o executado que a discussão sobre o saldo-base da conta poupança seria matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por isso, imune à preclusão. Sem razão, contudo. Matérias de ordem pública, na acepção que autoriza seu conhecimento a qualquer tempo, ainda que de ofício, são aquelas relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação, às nulidades absolutas do processo executivo e à própria existência, liquidez e exigibilidade do título executivo (art. 803 do CPC). Não é esse o caso dos autos. O que o executado efetivamente pretende é a alteração da premissa fático-contábil sobre a qual se assenta o cálculo do crédito exequendo mediante nova interpretação de extrato bancário já constante dos autos desde o ajuizamento da ação, em 2016 , para reduzir o quantum debeatur. Trata-se, portanto, de clássica alegação de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), que se submete, como qualquer outra matéria de defesa relativa ao mérito da execução, à disciplina ordinária da preclusão e da coisa julgada. Rejeito, pois, a preliminar. Da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao saldo-base da conta poupança A alegação de que o saldo de NCz$ 6.100,19 (extrato de fls. 66) corresponderia ao mês de fevereiro, e não de janeiro de 1989 de modo que o saldo-base correto seria o de NCz$ 4.960,68 não constitui fato novo, tampouco documento superveniente. Cuida-se de elemento documental que instrui os autos desde a petição inicial (fls. 10/18 e 66/75), portanto desde 2016, e que já se encontrava disponível ao executado quando de sua primeira impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 109/129), na qual, inclusive, já se impugnara especificamente a exatidão dos cálculos apresentados pelo exequente. A decisão de fls. 164/173, proferida em 09/11/2018, apreciou expressamente a alegação de excesso de execução então deduzida, tendo consignado que "os exequentes apresentaram o extrato da conta poupança" e que, à vista disso, "o excesso de execução arguido pelo impugnante cai por terra". A impugnação foi acolhida unicamente quanto aos honorários advocatícios, "confirmando, no entanto, o restante da dívida perseguida". Referida decisão foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2272639-71.2018.8.26.0000), com trânsito em julgado certificado em 07/11/2022. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E, por força do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido o que alcança, com maior razão, alegação que já foi efetivamente deduzida e examinada, ainda que sob fundamentação diversa da agora apresentada. Não se está diante de simples erro material ou inexatidão aritmética, corrigível a qualquer tempo nos termos do art. 494, I, do CPC hipótese que pressupõe erro evidente de soma, subtração ou transcrição de dados incontroversos. O que o executado deduz é verdadeira reinterpretação do conteúdo de documento bancário preexistente, com o propósito de substituir a própria base histórica sobre a qual, desde 2018, assenta-se o cálculo do crédito exequendo. É pacífico, nesse sentido, o entendimento de que os critérios e a base de cálculo do débito exequendo, uma vez decididos, sujeitam-se à preclusão, não se caracterizando como erro material: "O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito." (STJ, AgRg no REsp n. 1.486.095/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/10/2015, DJe 23/10/2015) No mesmo sentido, é a orientação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afirmar que o erro material passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, CPC) não abrange os critérios e elementos adotados no cálculo do débito exequendo apurado com base em título transitado em julgado, cuja rediscussão implica ofensa à coisa julgada e à preclusão (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2055207-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/06/2025). Reconheço, portanto, a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) quanto à alegação de incorreção do saldo-base da conta poupança nº 14.000.279-1 (item "b" da impugnação de fls. 769/774 e item "A" do parecer técnico de fls. 775/6), da qual não conheço. Da alegada nulidade da memória de cálculo por ausência de assinatura de contador Também não prospera a alegação de que a memória de cálculo apresentada pelo exequente seria nula por não ter sido subscrita por profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade. A elaboração de demonstrativo discriminado e atualizado do débito constitui ônus processual atribuído ao próprio exequente, nos termos do art. 524, caput, do CPC, não se confundindo com a realização de perícia contábil judicial, esta sim sujeita a exigências próprias de habilitação técnica. O demonstrativo tem por finalidade instrumentalizar o cumprimento do título, ficando sujeito a pleno contraditório como de fato ocorreu, tendo o executado compreendido integralmente a metodologia adotada, impugnado especificamente seus itens e apresentado demonstrativo próprio em contraposição, sem qualquer prejuízo processual apto a inquinar de vício o procedimento. Rejeito a preliminar. Da metodologia de atualização do saldo remanescente e da alegação de capitalização indevida de juros moratórios Diversamente do que ocorre quanto ao saldo-base da conta poupança, a controvérsia relativa à metodologia de incidência dos juros moratórios sobre o saldo remanescente não se encontra alcançada pela preclusão ora reconhecida, por ter sido inaugurada apenas na presente fase de apuração, posterior à aplicação do Tema 677/STJ (fls. 732/7 e 757/763), tratando-se, nesse ponto, ambas as partes convergem, de "matérias distintas". A atualização do débito rege-se pela tese vinculante fixada pela Corte Especial do C. STJ no Tema Repetitivo 677 (REsp nº 1.820.963/SP), aplicada ao caso pelo v. acórdão de fls. 715/720: o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Dessa premissa, e do quanto já definitivamente fixado nos autos (fls. 164/173, com trânsito em julgado), extraem-se os seguintes critérios de atualização: (i) correção monetária e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, incidentes sobre o saldo da caderneta de poupança desde fevereiro de 1989; e (ii) juros de mora incidentes desde a citação na Ação Civil Pública (21/06/1993), à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (art. 1.062 do CC/1916) e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, com a entrada em vigor do art. 406 do CC/2002 cisão de taxa, aliás, que já constou de sucessivas peças e cálculos anteriores das próprias partes ao longo do feito, não podendo ser ignorada na presente fase. Quanto à alegada capitalização indevida dos juros moratórios, assiste parcial razão ao executado. De fato, se os juros de mora que devem incidir de forma simples, e não capitalizada, sobre o saldo de capital corrigido forem recalculados sobre uma base que já incorpore, sem a devida amortização, juros moratórios anteriormente apurados, configura-se autêntico anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A questão, contudo, resolve-se como matéria de direito, e não apenas como controvérsia técnica em aberto. Nos termos do art. 354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento parcial imputa-se primeiramente nos juros vencidos e, subsistindo saldo, no capital. Assim, o valor efetivamente levantado pelo exequente em 19/12/2023 R$ 260.900,26, correspondente ao saldo total resgatado da conta judicial (capital de R$ 200.477,26 acrescido de rendimentos de R$ 60.423,00, e não apenas o capital originalmente depositado) deve ser imputado, em primeiro lugar, aos juros moratórios vencidos até aquela data e, subsistindo excesso, ao capital corrigido. Somente o saldo de capital remanescente após essa imputação continuará rendendo juros de mora e correção monetária até a satisfação integral da obrigação, afastando-se, assim, qualquer incidência de juros de mora sobre parcela de juros já vencida e não compensada. Fixados esses critérios como matéria de direito, a controvérsia relativa à capitalização deixa de depender de averiguação técnica sobre "se houve ou não" capitalização, e passa a exigir apenas a correta execução aritmética da metodologia ora determinada tarefa que, dada a extensão do período (mais de trinta e cinco anos de atualização mensal) e a sucessão de regimes de correção monetária e juros aplicáveis, refoge à cognição direta deste Juízo. Do prosseguimento do feito: nomeação de perito contábil, ante a ausência de Contadoria Judicial nesta Vara Não havendo, nesta Vara, Contadoria Judicial ou órgão equivalente de apoio técnico permanente, a apuração aritmética final não pode ser determinada como simples cálculo de contadoria, impondo-se a nomeação de perito contábil, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC. Nomeio como perito o Sr. ANDERSON MOURA DA SILVA (e-mail: anderson@kaperiancorp.com), que deverá ser intimado por e-mail para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à concordância com o encargo e apresente estimativa de seus honorários. O perito deverá observar, como premissas incontroversas e já definitivamente fixadas nos autos vedada qualquer reabertura de discussão a respeito : a) o saldo-base da conta poupança nº 14.000.279-1, tal como utilizado pelo exequente com base no extrato de fls. 66, alcançado pela preclusão ora reconhecida; b) a correção monetária e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, incidentes sobre o saldo da caderneta de poupança desde fevereiro de 1989, na forma fixada na decisão de fls. 164/173, com trânsito em julgado; c) os juros de mora incidentes desde a citação na Ação Civil Pública (21/06/1993), de forma simples, à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, nos termos do art. 406 do CC/2002; d) a apuração do débito consolidado em 19/12/2023 e a dedução, nessa data, do montante de R$ 260.900,26 efetivamente resgatado da conta judicial (capital de R$ 200.477,26 acrescido de rendimentos de R$ 60.423,00), com imputação em pagamento nos termos do art. 354 do Código Civil abatimento prioritário dos juros moratórios vencidos e, subsidiariamente, do capital , prosseguindo a atualização, sobre o capital remanescente, exclusivamente pelos encargos fixados nos itens "b" e "c" supra; e) a evolução do saldo devedor remanescente até 04/03/2026 e a dedução, nessa data, do depósito de R$ 446.640,39 efetuado pelo executado (fls. 738/9), com igual critério de imputação em pagamento; f) a apuração do saldo residual devedor, se houver, ou de eventual quitação da obrigação, com atualização até a data da entrega do laudo. Fica o perito autorizado a valer-se, no que couber, das planilhas e memórias de cálculo já apresentadas pelas partes (fls. 718/722, 732/7, 757/763, 769/774), restringindo-se sua análise à verificação da correção matemática e à execução da metodologia acima delineada, sem reexame do saldo-base histórico ou de qualquer outra matéria alcançada pela preclusão. Determino o cadastramento do perito nos autos digitais, para fins de acesso e análise da documentação necessária ao desempenho do encargo. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre o executado, Banco do Brasil S/A. Isso porque, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, a perícia ora determinada de ofício, para dirimir controvérsia instaurada exclusivamente pela nova impugnação do executado quanto à metodologia de atualização do débito (único ponto não alcançado pela preclusão), decorre da própria conduta processual do banco, aplicando-se o princípio da causalidade. Ademais, o exequente é beneficiário da justiça gratuita (fls. 173), circunstância que, por si só, já afastaria a possibilidade de lhe ser imposto o adiantamento (art. 95, § 1º, CPC), reforçando a atribuição do encargo ao executado. Confirmada a concordância do perito, deverá o executado, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais estimados, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte credora (fls. 757/763), observados os parâmetros fixados nesta decisão. Efetuado o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes/assistentes técnicos apresentarão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da entrega do laudo pericial. Quanto ao levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado (R$ 446.640,39 fls. 738/9), é caso de deferir seu levantamento em favor do exequente, nos termos dos arts. 526, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de que a alegação relativa ao saldo-base da conta poupança constituiria matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; b) RECONHEÇO a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) quanto à alegação de incorreção do saldo-base da conta poupança nº 14.000.279-1 (item "b" da impugnação de fls. 769/774 e item "A" do parecer técnico de fls. 775/6), da qual não conheço; c) REJEITO a alegação de nulidade da memória de cálculo do exequente por ausência de assinatura de profissional contábil; d) quanto à alegação de capitalização indevida de juros moratórios, FIXO como critério de atualização a imputação em pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, na forma da fundamentação supra; e) ante a ausência de Contadoria Judicial nesta Vara, NOMEIO como perito o Sr. ANDERSON MOURA DA SILVA (e-mail: anderson@kaperiancorp.com), que deverá ser intimado por e-mail para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à concordância com o encargo e apresente estimativa de seus honorários, observados os parâmetros fixados anteriormente; DETERMINO o cadastramento do perito nos autos, para acesso e análise dos documentos; f) FIXO que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre o executado, Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação supra; confirmada a concordância do perito, deverá o executado, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários estimados, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte credora (fls. 757/763); g) efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias; apresentado o laudo, as partes/assistentes técnicos apresentarão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da entrega do laudo pericial; h) DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso depositado pelo executado (R$ 446.640,39 fls. 738/9), com a devida atualização, devendo o exequente apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP), VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI (OAB 77072/PR)
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