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TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 1000173-90.2026.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Marisa Maia Vilela - O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo em prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP)
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