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1000173-83.2026.8.13.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000173-83.2026.8.13.0090/MG AUTOR: GABRIEL SILVA E SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE SOUZA RIBEIRO (OAB MG239931) ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA ANTUNES (OAB MG239942) ADVOGADO(A): SAMIRA APARECIDA GUIMARÃES (OAB MG240268) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Considerando o apoio institucional disponibilizado no âmbito do Programa Pontualidade 5.0, por intermédio do PROJEF, e após análise do feito, verifica-se que os autos se encontram aptos para julgamento imediato, inexistindo diligências ou providências processuais pendentes que impeçam a prolação da sentença, notadamente diante da manifestação expressa de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide e pela dispensa da produção de outras provas. Ademais, o feito mostra-se compatível com os critérios estabelecidos para a cooperação, destinada ao julgamento de processos de pequena e média complexidade que se encontrem aptos à imediata apreciação. Assim, DETERMINO: 1. A inclusão dos autos no esforço concentrado do PROJEF, devendo a Secretaria proceder à identificação do processo mediante sua inclusão no localizador correspondente do sistema eproc ("PROJEF"); 2. Cientifiquem-se as partes acerca do recebimento do auxílio institucional e da inclusão do feito no referido programa de cooperação. Esclareço que a atuação de magistrado cooperador decorre de mecanismo de cooperação institucional e de organização administrativa da prestação jurisdicional, não se submetendo à anuência das partes. Desse modo, eventual irresignação quanto ao julgamento do feito por magistrado cooperador não ensejará reconsideração da inclusão dos autos no PROJEF, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de impedimento ou suspeição. Consigno, ainda, que a cooperação institucional tem por finalidade contribuir para a redução qualificada do acervo processual, mediante a atuação concentrada em feitos já aptos a julgamento, sem prejuízo da análise individualizada das demandas e da qualidade da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de mecanismo de apoio destinado a conferir maior eficiência e celeridade à atividade jurisdicional, preservando-se a necessária segurança e qualidade dos pronunciamentos judiciais. 3. Eventuais embargos de declaração opostos contra o pronunciamento proferido no âmbito da cooperação deverão ser submetidos ao próprio magistrado cooperador prolator da decisão, que permanecerá prevento para sua apreciação, conforme expressamente estabelecido nas orientações do Programa. 4. Após a publicação desta decisão, independentemente de manifestação das partes ou do decurso de prazo, promova-se a conclusão dos autos ao gabinete para julgamento no âmbito da cooperação, mediante encaminhamento ao localizador de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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