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TJSP · Foro de Mairinque - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000173-58.2026.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Joice Martins de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do Abono Complementar ("Piso Salarial Docente") na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI); b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) com o cômputo do Abono Complementar, com reflexos em décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18 de fevereiro de 2021 e o termo final correspondente à extinção da referida gratificação pela Lei Complementar nº 1.374/2022; c) determinar que as parcelas devidas sejam acrescidas de consectários legais observando a seguinte modulação temporal: até 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ ) a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação; entre 9 de dezembro de 2021 e 9 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original); e, a partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA acrescida de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano (artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025 ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda a z. serventia ao lançamento da respectiva movimentação. P. I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
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