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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1000172-83.2022.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Família - J.V.G.O. - M.D.O. - Vistos. Fls. 332 e 340. Petições da parte autora. Fls. 333/334. Petição da parte requerida. Fls. 338/339 e 346. Manifestações do Ministério Público. De início, entendo não ser necessária nova complementação dos estudos técnicos ou resposta aos quesitos formulados pela parte autora, visto que as profissionais do Setor Técnico já prestaram os esclarecimentos determinados por este Juízo, manifestando-se acerca da guarda, da forma de convivência/visitação e da eventual ocorrência de alienação parental Com efeito, no laudo social complementar (fls. 286/292), a assistente social consignou que, diante dos elementos colhidos, não há dos aspectos sociais observados motivos para a alteração de sua moradia materna, concluindo que a criança transita livremente entre os lares materno e paterno e que o atual modelo de convivência atende às suas necessidades de afeto, segurança e pertencimento. Também consignou que a dinâmica observada sinaliza para o compartilhamento das responsabilidades parentais. No mesmo sentido, a psicóloga registrou que a criança demonstra afetividade e sentimento de pertencimento em ambos os núcleos familiares, sentindo-se acolhida nos dois lares, concluindo que suas necessidades se mostram atendidas no ambiente materno, sem restrições à convivência paterna (fls. 293/297). Ademais, aduz que "a convivência tem ocorrido de forma compartilhada, sinalizando a possibilidade de ser ampliada também para o compartilhamento das responsabilidades". As informações complementares posteriormente apresentadas (fls. 327 e 328) também foram expressas ao consignar a ausência de elementos indicativos de alienação parental e ao reiterar a adequação da convivência atualmente praticada entre a criança e o genitor, bem como a preservação dos vínculos da criança com ambos os núcleos familiares. Assim, verifica-se que as técnicas já se manifestaram sobre todos os pontos objeto da determinação judicial, inclusive quanto à guarda, à manutenção da residência de referência da criança, ao regime de convivência e à inexistência de elementos indicativos de alienação parental, não se constatando omissão apta a justificar nova remessa dos autos ao Setor Técnico para responder aos quesitos formulados pela parte autora, os quais buscam, em essência, a reanálise de questões já enfrentadas pelas profissionais. Por outro lado, defiro a expedição dos ofícios requeridos às fls. 322/326, considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a alegação de impossibilidade de obtenção direta das informações pelo genitor. Assim, expeça-se ofícios à unidade escolar indicada, a fim de que apresente o histórico de frequência e os boletins de notas da criança desde o ajuizamento desta ação (2022); bem como à Unidade Básica de Saúde (UBS) desta comarca, para que informe se a criança iniciou acompanhamento com psicoterapeuta, e, se o caso, que apresente relatório de acompanhamento, que contenha também informações sobre frequência da menor. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com as respostas, intimem-se as partes para que se manifestem e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIS CARLOS SOLDEIRA (OAB 420296/SP), JOÃO PEDRO RODRIGUES VIEIRA (OAB 479417/SP), CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB 135282/SP)