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1000172-81.2026.8.13.0322

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itaguara · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000172-81.2026.8.13.0322/MG AUTOR: TEREZINHA APARECIDA DE MORAIS ADVOGADO(A): SUELEN CHRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG197347) ADVOGADO(A): MARIANE KALINE MARTINS SILVEIRA (OAB MG176794) DECISÃO TEREZINHA APARECIDA DE MORAIS ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela de evidência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificados nos autos. TEREZINHA narra que nasceu em 18/02/1966 e exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde 1978, inicialmente com os pais, posteriormente com o esposo e, desde 2015, na condição de arrendatária. Aduz que, em 12/03/2026, requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural (NB 41/243.473.095-1), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 27/06/2026, sob o fundamento de ausência de carência. Sustenta, contudo, que a própria autarquia reconheceu administrativamente 116 meses de atividade rural, estando pendentes de comprovação os demais períodos necessários ao preenchimento da carência. Requereu a concessão da tutela de evidência para imediata implantação do benefício. É o breve relato. Decido. DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de concessão da tutela de evidência, consoante a dicção do Art. 311 do CPC, entendo que, neste momento processual, as provas acostadas aos autos não são suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, embora TEREZINHA tenha apresentado documentação relativa ao exercício de atividade rural e o próprio INSS tenha reconhecido administrativamente parte do período de carência, há controvérsia quanto ao efetivo exercício de atividade rural nos períodos remanescentes, cuja comprovação demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive mediante a produção de prova testemunhal. Assim, as questões suscitadas na inicial dependem de maior instrução probatória e deverão ser submetidas ao crivo do contraditório, não sendo possível, neste momento, reconhecer, em cognição sumária, o preenchimento integral dos requisitos necessários à concessão do benefício. Com essas considerações, entendo que a prova documental apresentada não é, por ora, suficiente para demonstrar as alegações da autora e autorizar a concessão da tutela de evidência, nos termos do Art. 311 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Tratando-se de ação contra Autarquia Federal, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, Art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a TEREZINHA para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por fim, VOLTEM conclusos. Itaguara, data da assinatura eletrônica.

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