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TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí · Despacho
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1000172-77.2026.8.13.0582/MG SUSCITANTE: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): DIORLENDO FERREIRA DE SALES (OAB MG159205) DESPACHO O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme estabelece a lei. Contudo, é importante ressaltar que, sendo relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de uma pessoa natural, é cabível ao juiz determinar sua intimação para comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação de insuficiência de recursos, não bastando apenas a menção da parte. Assim, não estando comprovado de plano o direito ao benefício da gratuidade de justiça, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópias da última declaração de imposto de renda, incluindo rendimentos tributáveis e não tributáveis, bem como comprovantes de rendimento e extratos de TODAS as contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Santa Maria do Suaçuí, data da assinatura eletrônica.
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