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1000172-48.2026.8.26.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara

    Processo 1000172-48.2026.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.P.N. - L.P.N. - réu revel - Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citado e intimado em 27 de maio de 2026 (fl. 37), tendo o respectivo mandado sido juntado aos autos em 02 de junho de 2026 (fls. 36/37), deixando de oferecer resposta no prazo legal, nos termos da certidão de fl. 38. De tal modo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da revelia (fl. 42). Entretanto, versando a presente ação sobre direitos indisponíveis, consistentes em prestação alimentar decorrente do poder familiar devida à filha menor (fls. 1/4 e 8), não devem ser aplicados os efeitos materiais plenos deste instituto, segundo estabelece o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo a necessidade de apuração da efetiva capacidade contributiva do alimentante para a adequada observância do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) (fls. 43 e 48). Desta forma, em continuidade, verifico que não há questões processuais pendentes e os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial (fls. 1/4). Por outro lado, as partes são legítimas e bem representadas (fls. 1, 6 e 8). Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Para os fins do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova deverá respeitar a determinação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Passo à análise das provas e diligências requeridas pela autora (fls. 42/44), com as quais aquiesceu o Ministério Público (fl. 48): a) Determino à Serventia que proceda às pesquisas junto aos sistemas conveniados CAGED/eSocial, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício formal ativo em nome do requerido, bem como aos sistemas INFOJUD (para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda) e SISBAJUD (para averiguação de contas e ativos financeiros), observando-se o devido sigilo quanto a tais documentos; b) Caso constatado vínculo empregatício formal, desde logo determino a expedição de ofício à empregadora para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento, depositando os valores na conta bancária informada pela genitora; c) Com a juntada dos resultados aos autos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e, sucessivamente, ao Ministério Público para manifestação (fls. 44 e 48). Intimem-se. - ADV: REGIS FRIZZO BUENO (OAB 303794/SP)

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