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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000172-37.2025.8.13.0251/MG AUTOR: IARITISSA DE LIMA VIEIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS PALMA (OAB BA076605) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. RELATÓRIO Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça inaugural atende aos requisitos dos arts. 319 do CPC e 14 da Lei nº 9.099/95, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção e do art. 7º, parágrafo único do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos eventuais defeitos na prestação do serviço. Ademais, a ré não apresentou prova técnica apta a demonstrar que a Mastercard teria sido exclusivamente responsável pela recusa da transação. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição requerida, por sua vez, não obsta o regular processamento e julgamento do feito na fase de conhecimento. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a recusa de aprovação de compras realizadas com o cartão de crédito da autora, em 13/11/2025, em razão de instabilidade momentânea do sistema da instituição financeira, enseja indenização por danos morais e a determinação de regularização do serviço. A relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova, quando cabível, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à efetiva ocorrência do dano moral alegado. No caso, os documentos juntados demonstram que, em 13/11/2025, houve tentativas de transação, no valor de R$ 180,00, que não foram autorizadas, havendo registros administrativos de instabilidade no sistema e indicação de existência de limite disponível. O conjunto probatório, contudo, evidencia apenas intercorrência operacional pontual e temporária, sem demonstração de bloqueio definitivo ou cancelamento do cartão, indisponibilidade prolongada do serviço, retenção indevida do limite ou qualquer outro desdobramento de maior gravidade. Tampouco há prova de que a autora tenha sido efetivamente submetida a situação vexatória ou exposição pública capaz de atingir seus direitos da personalidade. A alegação de constrangimento em estabelecimento comercial não foi corroborada por elementos externos de prova. A recusa episódica de transação, desacompanhada de consequências excepcionais, configura mero transtorno cotidiano e, embora possa gerar frustração ou aborrecimento, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, a indisponibilidade sistêmica pontual de serviço de pagamento, sem repercussão anormal, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. De igual modo, não há prova de que o serviço permaneça indisponível ou de que tenha ocorrido bloqueio ou cancelamento indevido e permanente, que justifique o pedido de regularização das funcionalidades do cartão. Ao contrário, os elementos dos autos apontam para falha momentânea já superada, inexistindo demonstração de recusa reiterada da ré em restabelecer o serviço. Ausente, portanto, prova de dano moral indenizável ou de persistência da falha que justifique a tutela cominatória, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, conforme fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase do procedimento, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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