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Processo 1000172-32.2026.8.11.0033

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000172-32.2026.8.11.0033 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por LEANDRO FABRICIO LUIZ & CIA LTDA. em face de BANCO PACCAR S.A., por meio da qual a parte autora questiona encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 706070003, especialmente a periodicidade da capitalização dos juros, a cobrança de encargos no período de carência e a tarifa de cadastro. 2. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por decisão de Id. 222402494, em razão da ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira da pessoa jurídica. A decisão determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Contra a decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 1006692-10.2026.8.11.0000. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da gratuidade integral, mas autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (Id. 228611552). 4. O parcelamento foi cadastrado em 31/03/2026 (Id. 228769837), com a respectiva intimação da parte autora para comprovar os recolhimentos (Id. 228771835). Conforme documentação constante dos autos, foi comprovado apenas o pagamento da 1ª parcela, no valor de R$ 167,63, realizada em 02/04/2026, conforme Id. 228963240. 5. As custas foram parceladas em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. Contudo, até o momento, não consta nos autos comprovação do recolhimento das parcelas subsequentes, apesar de já terem vencido, conforme apontado pelo próprio requerido em sua especificação de provas (Id. 245589866). 6. Nesse contexto, antes de se cogitar qualquer medida mais gravosa, impõe-se a observância dos princípios constitucionais e processuais do contraditório, que vedam a extinção do processo sem que a parte seja previamente intimada de forma específica e clara para sanar a irregularidade apontada. 7. O art. 290 do Código de Processo Civil, ao prever o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas, pressupõe que a parte tenha sido regularmente intimada para efetuar o recolhimento e tenha deixado transcorrer o prazo in albis, sem qualquer providência. No caso dos autos, a parte autora foi anteriormente intimada acerca do parcelamento das custas, mas, diante do decurso do tempo e da ausência de comprovação das parcelas subsequentes, mostra-se adequada a renovação da intimação, de forma clara e específica, para que apresente os comprovantes dos pagamentos realizados ou promova o recolhimento das parcelas vencidas. 8. O processo já se encontra em fase avançada, com embargos de declaração pendentes de análise, contestação apresentada (Id. 239965397), impugnação à contestação juntada (Id. 242471694) e especificação de provas pelas partes. A autora, por sua vez, requereu, entre outras medidas, a realização de perícia contábil judicial e a exibição de documentos pelo banco. Nesse contexto, a extinção do processo neste estágio, sem prévia e específica intimação para o pagamento das parcelas faltantes, seria medida desproporcional e contrária ao princípio da economia processual e ao interesse público na resolução dos conflitos. 9. Diante do exposto, intime-se a parte autora LEANDRO FABRICIO LUIZ E CIA LTDA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento parcelas vencidas das custas processuais parceladas, mediante juntada dos respectivos boletos e comprovantes de pagamento. 10. Advirta-se a parte autora de que o não recolhimento das parcelas em atraso no prazo assinalado, sem justificativa idônea, acarretará o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem nova oportunidade para regularização. 11. Comprovado o recolhimento integral das custas processuais parceladas, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos pendentes, inclusive quanto à especificação de provas apresentada pelas partes. 12. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito

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