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1000172-13.2026.8.13.0280

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000172-13.2026.8.13.0280/MG AUTOR: GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse, com pedido de liminar inaudita altera pars, ajuizada por GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face do ESPÓLIO DE ALICE PIRES DE ANDRADE ARAUJO, representada por seu inventariante ADEMAR MOREIRA PIRES e SEBASTIÃO PIRES DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que Alice Pires de Andrade Araujo faleceu e que o respectivo espólio é representado, no presente feito, por seu inventariante Ademar, tendo sido juntado, no evento 1, DOC11, termo de inventariante datado de 2011. Contudo, verifica-se que o inventário foi instaurado no ano de 2011, não havendo, até o momento, informação acerca de seu atual estado processual. Com efeito, caso o inventário já tenha sido encerrado, com a homologação da partilha, ocorre a extinção do espólio e, consequentemente, a perda de sua capacidade processual, bem como da capacidade do inventariante para representar os bens e direitos que integravam o acervo hereditário. Nessa hipótese, a titularidade dos direitos eventualmente relacionados ao imóvel objeto da presente demanda passa a ser exercida diretamente pelos herdeiros, observados os respectivos quinhões hereditários. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. 2. Encerrado o inventário, com a homologação da partilha ocorre a extinção do espólio, e a consequente perda de sua capacidade processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.160871-0/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) No que se refere a Sebastião Pires de Andrade, a parte autora juntou, no evento 1, DOC15, certidão de óbito que indica seu falecimento em 03/05/2006. Assim, também se mostra necessária a regularização de sua representação processual. Caso exista inventário em andamento, o espólio deverá ser representado pelo respectivo inventariante. Se o inventário já tiver sido encerrado, a representação deverá ser regularizada pelos herdeiros. Por outro lado, inexistindo inventário, deverá ser esclarecida a situação sucessória e, se cabível, a representação deverá ocorrer na forma prevista no art. 1.797 do Código Civil, pelo administrador provisório da herança. Além disso, observa-se que o comprovante de pagamento de custas juntado aos autos se refere à Comarca de Minas Novas/MG, bem como indica número de processo diverso daquele correspondente à presente demanda. Diante disso, antes da apreciação do pedido liminar, mostra-se necessária a regularização da capacidade e da representação processual das partes, bem como da documentação indispensável ao regular processamento do feito. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, observando-se o seguinte: a) esclareça qual é a situação atual do inventário de Alice Pires de Andrade Araujo, informando se o feito sucessório permanece em andamento ou se já foi encerrado, com a juntada de documentação comprobatória. Caso o inventário tenha sido encerrado, deverá promover a inclusão dos respectivos herdeiros no polo passivo da presente demanda, observada a partilha. Caso ainda esteja em andamento, o espólio poderá ser representado pelo inventariante nomeado; b) junte aos autos a certidão de óbito de Alice Pires de Andrade Araujo; c) regularize a representação processual relacionada a Sebastião Pires de Andrade, mediante a comprovação da existência e do estado atual de eventual inventário. Caso o inventário tenha sido encerrado, deverão ser identificados e incluídos no feito os respectivos herdeiros, observada a partilha; caso ainda esteja em andamento, deverá ser indicado e comprovado o inventariante responsável pela representação do espólio; inexistindo inventário, deverá ser esclarecida a situação sucessória e, sendo o caso, regularizada a representação pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Guanhães

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