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1000172-11.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível

    Processo 1000172-11.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.P.M. - J.R.M.J. - Trata-se de ação de interdição proposta pela interessada FABIANA APARECIDA PEREIRA MANSUETO a fim de tutelar os interesses de JOSÉ ROBERTO MANSUETO JÚNIOR, aos fundamentos, na essência: (i) a interessada é cônjuge do interditando, o qual se encontra em estado grave, necessitando de suporte intensivo em UTI, permanecendo sedado, em decorrência de AVCI, sem previsão de alta hospitalar e, por consequência, sem condições, diante do elevado grau de comprometimento de sua capacidade volitiva, de gerir sua própria pessoa e praticar livremente os atos da vida civil; (ii) pretende, assim, sua nomeação como curadora do interditando. Instrumento de Procuração e documentos acostados à fl. 9/32. Decisão de fl. 36/39 deferiu a gratuidade da justiça e a curatela provisória. Tentativa de citação do interditando, conforme certidão de Oficial de Justiça de fl. 97. Curadora especial apresentou contestação por negativa geral à fl. 70/74. Decisão de fl. 111/113 determinou a realização de perícia. Laudo pericial à fs. 149/190, sobre o qual a interessada disse à fl. 196/199, e a curadora especial à fl. 194/195. Parecer final do Ministério Público, à fl. 204, reiterando sua manifestação de fl. 103/108, pela decretação da interdição, com a nomeação definitiva da interessada como curadora. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que o interditando padece da doença descrita na petição inicial,a qual compromete, irreversivelmente, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o laudo pericial apresentado (fl. 149/190) concluiu que ele se encontra incapacitado de desempenhar os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, nos termos a seguir destacados: "(...) Em síntese funcional, o interditando apresenta deficiência neurológica e neurocognitiva grave a completa, com restrição global de atividade e participação, ausência de autonomia para autocuidado, comunicação, mobilidade, gestão de saúde e administração patrimonial, sendo totalmente dependente de terceiros para a vida diária e totalmente incapaz para gerir patrimônio e realizar operações financeiras. (...) Desta forma, a conclusão do laudo doexperté categórica no sentido de que o interditando encontra-se relativamente incapacitado para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. Assim, DECRETOa Interdição de JOSÉ ROBERTO MANSUETO JÚNIOR, com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial, c/c prestação de cuidados pessoais ao mesmo, nomeando como sua Representante e Curadora Definitiva, sua cônjuge FABIANA APARECIDA PEREIRA MANSUETO, a fim de que passe a reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Lavre-se o termo definitivo de curatela, no qual deve constar, EXPRESSAMENTE, restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e moveis de valor econômico, com relação a que de serem ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, pena de nulidade absoluta. Mais. a) Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes do interditado e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; b) Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em nome da I. Curadora Especial nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. Providencie a Zelosa Serventia pelo necessário para liberação dos honorários periciais em favor do I. Perito. Isento de custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 36/39. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB 437284/SP), GIORDANA CARLA SACRINI (OAB 348594/SP), PATRICIA GONÇALVES ANTONIO (OAB 458421/SP)

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