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1000171-83.2024.8.26.0232

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3288795/SP (2026/0231167-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A ADVOGADOS:PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO - SP213028 LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR - SP225735 AGRAVADO:MAURICIO DE GIOVANI GOMES ADVOGADO:ERIKA MLAKER SOUZA PERES SILVA - SP338607 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame. Autor que adquiriu cota de consórcio para construção de imóvel, após promessa de contemplação mediante lance de 50% do valor, feita pelo representante da corretora credenciada pela administradora de consórcios. Na assembleia, o lance ofertado foi de 65%, ultrapassando o acordado em R$ 60.000,00, sem consulta prévia. Autor solicitou cancelamento do lance, continuou pagando parcelas e tentou novos lances nas assembleias seguintes, sem sucesso. II. Questão em discussão. A questão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento que justifique a rescisão do contrato de consórcio; (ii) determinar a responsabilidade das rés pelas informações prestadas; (iii) definir a forma de devolução dos valores pagos; (iv) verificar a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir. O vício de consentimento está caracterizado pela promessa de contemplação rápida mediante lance de 50%, feita pelo parceiro comercial credenciado da administradora, elemento determinante para a contratação. A corretora e a administradora respondem solidariamente pelos danos causados, conforme estabelece o CDC, pois atuaram de forma coordenada na comercialização do consórcio. A relação contratual é de consumo, devendo prevalecer o direito à informação clara e precisa. A alteração unilateral do lance para 65% e a constatação posterior de taxa de administração superior à informada (25% em vez de 18%) evidenciam práticas abusivas e violação da boa-fé contratual. Quando há resolução do contrato por culpa exclusiva da administradora, é cabível a restituição integral e imediata das parcelas quitadas, sem dedução de quaisquer valores referentes à taxa de administração ou outros encargos, conforme consolidado pelo STJ. Os prejuízos financeiros e a frustração de expectativas caracterizam danos morais. IV. Dispositivo. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promessa de contemplação mediante lance específico, feita por representante credenciado, vincula a administradora de consórcios quando determinante para a contratação. 2. Em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva da administradora, em razão de violação de boa-fé contratual e manifesta abusividade, é cabível a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem dedução de quaisquer valores, não se submetendo às regras da Lei 11.795/08. 3. A administradora e a corretora respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC. Em suas razões, a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade afirmando que a análise do recurso não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta a prevalência da Lei n. 11.795/2008 sobre o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a restituição dos valores não deve ser imediata e que devem ser retidas as taxas de administração. Argumenta, ainda, a validade do contrato assinado, a inexistência de publicidade enganosa, a ausência de responsabilidade solidária e o descabimento da indenização por danos morais fixada. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta. Em suma, argumenta que as teses da agravante esbarram frontalmente na Súmula n. 7/STJ, pois buscam reverter a premissa fática de que houve fraude e vício de consentimento na contratação. Afirma que o Tema 312/STJ e as regras de devolução diferida da Lei de Consórcios aplicam-se apenas a consorciados desistentes ou excluídos de contratos válidos, não incidindo em casos de negócios jurídicos anulados por dolo da administradora, hipótese que atrai a restituição imediata e integral. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: deficiência de fundamentação recursal pela simples alusão genérica aos dispositivos de lei federal, sem a devida demonstração analítica de ofensa (Súmula n. 284/STF). Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. A decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem assentou expressamente que o recurso era deficiente, porquanto fez "simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal" (e-STJ Fl. 608). Contudo, ao interpor o presente agravo, a recorrente limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia e a debater, de modo abstrato, o prequestionamento e o afastamento da Súmula n. 7/STJ, furtando-se de demonstrar concretamente onde e como, nas razões do seu recurso especial, teria desenvolvido argumentação analítica suficiente para demonstrar a efetiva vulneração de cada um dos dispositivos arrolados (arts. 107, 110, 138, 166, IV, 171, II, 422, 884 e 944 do Código Civil, entre outros). Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à deficiência de fundamentação quanto à demonstração de ofensa aos dispositivos legais (Súmula n. 284/STF), mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Especificamente em relação à incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. O Tribunal estadual, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, consubstanciado na promessa falsa de contemplação rápida mediante lance, comprovada por áudios, declarações e mensagens. A Corte também assentou a responsabilidade solidária da administradora e a configuração dos danos morais, fixados em R$10.000 (dez mil) reais. A pretensão da agravante de afastar a ocorrência do vício, validar as disposições contratuais em detrimento da publicidade enganosa aferida e excluir ou reduzir o montante indenizatório esbarra, de forma inafastável, na necessidade de incursão no acervo probatório e na interpretação do instrumento firmado. A simples afirmação de que se trata de "qualificação jurídica" não elide os óbices, pois a tese defensiva pressupõe a desconstrução das premissas fáticas cristalizadas na origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) No atinente à restituição de valores, a agravante invoca a aplicação da Lei n. 11.795/2008 e do Tema 312/STJ, sustentando que a devolução não deve ser imediata. Entretanto, o acórdão definiu que a rescisão não se deu por desistência voluntária ou exclusão, mas por anulação do contrato em virtude de fraude e vício de consentimento, por culpa exclusiva da fornecedora. Para essa hipótese, o entendimento pacificado do STJ é de que a restituição das parcelas adimplidas deve ocorrer de forma imediata e integral, para o restabelecimento do status quo ante, não se aplicando as retenções ou os prazos de consorciados desistentes. A recorrente não logrou demonstrar a existência de entendimento atual em sentido diverso ou distinguir faticamente o caso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS RECONHECIDA NA ORIGEM . DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da administradora de consórcio para responder por falhas na cobertura securitária prestamista a ele aderida, especialmente quando a contratação ocorre de forma concomitante e o inadimplemento do seguro frustra a continuidade do consórcio, configurando responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva das rés na rescisão do contrato, ante a falha no processamento da cobertura securitária após o desemprego do consorciado . A revisão de tal premissa, bem como o afastamento da natureza acessória do seguro, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Firmada a culpa institucional pela rescisão, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem a retenção de taxa de administração ou cláusula penal, as quais pressupõem a desistência voluntária ou inadimplência injustificada do consorciado. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2146935 RS 2022/0174775-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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