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1000171-83.2020.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000171-83.2020.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: C. CUNHA RIBEIRO - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de C. CUNHA RIBEIRO – ME, CREUZA CUNHA RIBEIRO e JOSUÉ REGO VIEGAS, afirmando ser credora da quantia de R$ 300.042,63. Após o regular andamento do feito, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID 2284910519), informando não possuir mais interesse no prosseguimento da cobrança judicial. Não houve oposição de embargos monitórios pelos requeridos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes do julgamento do mérito, a autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente ação. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII, do mesmo diploma estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando homologada a desistência da ação. A desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença, consoante o art. 485, § 5º, do CPC, e, por possuir natureza estritamente processual, não importa resolução da pretensão material deduzida em juízo. Ademais, a concordância da parte contrária somente é exigida quando o pedido de desistência é apresentado após o oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No procedimento monitório, a defesa é exercida mediante embargos monitórios, os quais não foram opostos no presente caso. Desse modo, inexistindo resistência processual formalizada pelos requeridos, mostra-se desnecessária sua anuência, sendo cabível a homologação do pedido formulado pela autora. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora a desistência imponha, em regra, à parte desistente as despesas e os honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC, não houve constituição de advogado pelos requeridos nem apresentação de defesa capaz de gerar honorários sucumbenciais em seu favor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas, inexistindo custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pelos requeridos e de atividade defensiva nos autos. Torne-se sem efeito a Carta Precatória Cível nº 080/2026, expedida para citação de C. CUNHA RIBEIRO – ME e CREUZA CUNHA RIBEIRO, comunicando-se ao Juízo deprecado para que proceda à sua devolução sem cumprimento, caso a diligência ainda esteja pendente. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências pendentes e realizadas as certificações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000171-83.2020.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: C. CUNHA RIBEIRO - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de C. CUNHA RIBEIRO – ME, CREUZA CUNHA RIBEIRO e JOSUÉ REGO VIEGAS, afirmando ser credora da quantia de R$ 300.042,63. Após o regular andamento do feito, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID 2284910519), informando não possuir mais interesse no prosseguimento da cobrança judicial. Não houve oposição de embargos monitórios pelos requeridos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes do julgamento do mérito, a autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente ação. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII, do mesmo diploma estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando homologada a desistência da ação. A desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença, consoante o art. 485, § 5º, do CPC, e, por possuir natureza estritamente processual, não importa resolução da pretensão material deduzida em juízo. Ademais, a concordância da parte contrária somente é exigida quando o pedido de desistência é apresentado após o oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No procedimento monitório, a defesa é exercida mediante embargos monitórios, os quais não foram opostos no presente caso. Desse modo, inexistindo resistência processual formalizada pelos requeridos, mostra-se desnecessária sua anuência, sendo cabível a homologação do pedido formulado pela autora. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora a desistência imponha, em regra, à parte desistente as despesas e os honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC, não houve constituição de advogado pelos requeridos nem apresentação de defesa capaz de gerar honorários sucumbenciais em seu favor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas, inexistindo custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pelos requeridos e de atividade defensiva nos autos. Torne-se sem efeito a Carta Precatória Cível nº 080/2026, expedida para citação de C. CUNHA RIBEIRO – ME e CREUZA CUNHA RIBEIRO, comunicando-se ao Juízo deprecado para que proceda à sua devolução sem cumprimento, caso a diligência ainda esteja pendente. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências pendentes e realizadas as certificações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal

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