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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000171-62.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: MONICA CREPALDI RECLAMADO: MEDERI DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA SAUDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5b878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; rejeito as preliminares arguidas; extingo processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do período sem registro, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por MONICA CREPALDI em face de MEDERI DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA SAUDE S/A e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício desde 27/01/2024 e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - FGTS do período sem registro; - Adicional de insalubridade de grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, durante todo o pacto laboral, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos para refletir em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e ao crédito trabalhista. Determino que a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, proceda à anotação na CTPS da autora para constar a data de admissão em 27/01/2024, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Determino, ainda, que a primeira reclamada entregue à reclamante, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário que conste a exposição ao agente insalubre, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais técnicos, a cargo da primeira reclamada, no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, a ser pago pela primeira reclamada e, subsidiariamente, pela segunda reclamada; e, 5% para os advogados das reclamadas, a ser dividido igualmente entre eles em igual proporção (2,5% para cada), sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal em face do teor da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA CREPALDI
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000171-62.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: MONICA CREPALDI RECLAMADO: MEDERI DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA SAUDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5b878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; rejeito as preliminares arguidas; extingo processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do período sem registro, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por MONICA CREPALDI em face de MEDERI DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA SAUDE S/A e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício desde 27/01/2024 e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - FGTS do período sem registro; - Adicional de insalubridade de grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, durante todo o pacto laboral, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos para refletir em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e ao crédito trabalhista. Determino que a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, proceda à anotação na CTPS da autora para constar a data de admissão em 27/01/2024, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Determino, ainda, que a primeira reclamada entregue à reclamante, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário que conste a exposição ao agente insalubre, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais técnicos, a cargo da primeira reclamada, no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, a ser pago pela primeira reclamada e, subsidiariamente, pela segunda reclamada; e, 5% para os advogados das reclamadas, a ser dividido igualmente entre eles em igual proporção (2,5% para cada), sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal em face do teor da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - MEDERI DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA SAUDE S/A
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