Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1000171-56.2024.5.02.0053 EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000171-56.2024.5.02.0053 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. TEMA 1.046. NÃO ADERÊNCIA. ART. 896, “B”, DA CLT. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, registrando-se que “O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “não há falar em violação das normas coletivas e, tampouco, em afronta ao disposto no art. 611-A da CLT ou à decisão exarada no Tema 1.046 do STF, na medida em que os acordos coletivos não preveem o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, mas tão somente a quitação da verba denominada adicional de risco, que desde há muito é paga aos funcionários do réu. O simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei n. 12.740/2012, em nada prejudica a autorização legal de compensação”. Extrai-se do acórdão regional que o adicional de risco de vida previsto nos acordos coletivos dos metroviários tem a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT”. 2. Perceba-se que a tese do agravante está sustentada na expressão “mantido” o adicional de risco, não havendo previsão expressa de cumulação de adicionais nas normas coletivas. Se a questão é puramente interpretativa, não é possível cogitar aderência ao Tema 1.046 e o recurso de revista só se viabilizaria por divergência jurisprudencial na interpretação da mesma norma. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000171-56.2024.5.02.0053, em que é EMBARGANTE CLAUDIA MARIA DOS SANTOS e é EMBARGADO COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, a autora embarga de declaração alegando omissão quanto à existência de norma coletiva que prevê expressamente a manutenção dos dois adicionais; assevera que o adicional de risco de vida tem dicção mais ampla que o adicional de periculosidade, decorrendo de outros perigos que não apenas roubo; alega violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e Tema 1.046. Não há nenhuma omissão. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, registrando-se que “O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “não há falar em violação das normas coletivas e, tampouco, em afronta ao disposto no art. 611-A da CLT ou à decisão exarada no Tema 1.046 do STF, na medida em que os acordos coletivos não preveem o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, mas tão somente a quitação da verba denominada adicional de risco, que desde há muito é paga aos funcionários do réu. O simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei n. 12.740/2012, em nada prejudica a autorização legal de compensação”. Extrai-se do acórdão regional que o adicional de risco de vida previsto nos acordos coletivos dos metroviários tem a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT”. Perceba-se que a tese do agravante está sustentada na expressão “mantido” o adicional de risco, não havendo previsão expressa de cumulação de adicionais nas normas coletivas. Se a questão é puramente interpretativa, não é possível cogitar aderência ao Tema 1.046 e o recurso de revista só se viabilizaria por divergência jurisprudencial na interpretação da mesma norma. A embargante apenas renova os argumentos já expressamente rejeitados, o que evidencia o não cabimento dos declaratórios, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag AIRR 1000171-56.2024.5.02.0053 EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000171-56.2024.5.02.0053 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. TEMA 1.046. NÃO ADERÊNCIA. ART. 896, “B”, DA CLT. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, registrando-se que “O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “não há falar em violação das normas coletivas e, tampouco, em afronta ao disposto no art. 611-A da CLT ou à decisão exarada no Tema 1.046 do STF, na medida em que os acordos coletivos não preveem o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, mas tão somente a quitação da verba denominada adicional de risco, que desde há muito é paga aos funcionários do réu. O simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei n. 12.740/2012, em nada prejudica a autorização legal de compensação”. Extrai-se do acórdão regional que o adicional de risco de vida previsto nos acordos coletivos dos metroviários tem a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT”. 2. Perceba-se que a tese do agravante está sustentada na expressão “mantido” o adicional de risco, não havendo previsão expressa de cumulação de adicionais nas normas coletivas. Se a questão é puramente interpretativa, não é possível cogitar aderência ao Tema 1.046 e o recurso de revista só se viabilizaria por divergência jurisprudencial na interpretação da mesma norma. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000171-56.2024.5.02.0053, em que é EMBARGANTE CLAUDIA MARIA DOS SANTOS e é EMBARGADO COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, a autora embarga de declaração alegando omissão quanto à existência de norma coletiva que prevê expressamente a manutenção dos dois adicionais; assevera que o adicional de risco de vida tem dicção mais ampla que o adicional de periculosidade, decorrendo de outros perigos que não apenas roubo; alega violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e Tema 1.046. Não há nenhuma omissão. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, registrando-se que “O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “não há falar em violação das normas coletivas e, tampouco, em afronta ao disposto no art. 611-A da CLT ou à decisão exarada no Tema 1.046 do STF, na medida em que os acordos coletivos não preveem o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, mas tão somente a quitação da verba denominada adicional de risco, que desde há muito é paga aos funcionários do réu. O simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei n. 12.740/2012, em nada prejudica a autorização legal de compensação”. Extrai-se do acórdão regional que o adicional de risco de vida previsto nos acordos coletivos dos metroviários tem a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT”. Perceba-se que a tese do agravante está sustentada na expressão “mantido” o adicional de risco, não havendo previsão expressa de cumulação de adicionais nas normas coletivas. Se a questão é puramente interpretativa, não é possível cogitar aderência ao Tema 1.046 e o recurso de revista só se viabilizaria por divergência jurisprudencial na interpretação da mesma norma. A embargante apenas renova os argumentos já expressamente rejeitados, o que evidencia o não cabimento dos declaratórios, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO