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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Processo 1000171-44.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.S.M. - P.H.F.B.S. e outro - Em complemento à decisão de fls.81/84, havendo declaração de hipossuficiência econômica do requerido e inexistência de fundada dúvida em sentido contrário, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls.81/8 - ADV: HUGO GREGORIO HG MUSSI SILVA (OAB 402365/SP), LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP)
TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Processo 1000171-44.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.S.M. - P.H.F.B.S. e outro - Feito nº 2026/000128 Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e retificação de registro civil, ajuizada por I.S.M., menor impúbere, representada por sua genitora P.S.S., em face de P.H.F.B.S. (apontado como pai biológico) e F.R.M. (pai registral), objetivando o reconhecimento da paternidade biológica do primeiro requerido, a fixação de alimentos e a retificação do assento de nascimento da autora, com inclusão da paternidade biológica sem exclusão do vínculo registral já existente (multiparentalidade). A petição inicial foi emendada por duas vezes (fls. 18/21), tendo sido apresentada manifestação com pedido de reconsideração (fls. 31/35) quanto à determinação de que F.R.M. integrasse o polo ativo da demanda. Por decisão de fls. 37/38, foi acolhida a reconsideração para manter F.R.M. no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, tendo sido, na mesma oportunidade, deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de alimentos provisórios, por ausência de prova pré-constituída do vínculo biológico. Regularmente citados, o correquerido P.H.F.B.S. apresentou contestação (fls. 46/53), na qual não se opõe à realização do exame de DNA, requer os benefícios da justiça gratuita e sustenta que, confirmada a paternidade, a obrigação alimentar deve ser rateada com o pai registral, à luz da multiparentalidade. O correquerido F.R.M., conquanto regularmente citado (fl. 60), não apresentou contestação, tendo, todavia, declarado no próprio ato citatório que reconhece a inexistência de vínculo biológico com a autora e que não se opõe à multiparentalidade. A autora apresentou réplica (fls. 64/69), refutando a tese de rateio automático da obrigação alimentar, requerendo a designação prioritária de perícia genética e a expedição de ofícios para apuração da capacidade financeira do requerido P.H.F.B.S., e reservando, para momento posterior à perícia, a reiteração do pedido de alimentos provisórios. Instadas a especificar provas (fl. 70), autora e réu P.H.F.B.S. manifestaram-se (fls. 73/74 e 75/76), ambos pugnando, essencialmente, pela produção de prova pericial genética com prioridade, além de prova documental complementar e, no caso da autora, prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou não ter provas a produzir, pugnando pelo saneamento do feito (fl. 80). É o relatório. Decido. 1. O correquerido F.R.M. foi regularmente citado (fl. 60/61) e não ofertou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 61/62), razão pela qual é de se reconhecer sua revelia. Todavia, tratando-se de ação que versa sobre estado de filiação direito da personalidade indisponível por sua própria natureza , não incide, na hipótese, a presunção de veracidade dos fatos alegados de que trata o art. 344 do Código de Processo Civil, por força da expressa ressalva do art. 345, inciso II, do mesmo diploma. A revelia de F.R.M., portanto, não produz, por si só, qualquer efeito probatório automático em desfavor de sua posição processual, sem prejuízo de a declaração por ele prestada perante o Oficial de Justiça por ocasião da citação no sentido de que reconhece a inexistência de vínculo biológico com a autora e não se opõe à multiparentalidade ser oportunamente valorada, no conjunto da prova, quando do julgamento do mérito. 2. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, tampouco questões processuais pendentes de apreciação. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de vínculo de filiação biológica entre a autora I.S.M. e o correquerido P.H.F.B.S., do qual dependem, direta e logicamente, tanto o pedido de retificação do registro civil (multiparentalidade) quanto o de fixação de alimentos em face desse requerido. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado notadamente a existência do relacionamento com o correquerido P.H.F.B.S. na época da concepção e o consequente vínculo biológico , cabendo aos requeridos a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que eventualmente oponham. Não havendo resistência de qualquer das partes à realização do exame pericial de DNA ao contrário, ambos os litigantes principais a requerem expressamente , e cuidando-se de prova técnica apta, por sua natureza, a dirimir com segurança o ponto controvertido fixado no item anterior, defiro a sua produção. Determino a expedição de ofício ao IMESC, para agendamento da perícia genética entre a autora e o correquerido P.H.F.B.S., com prioridade, tendo em vista a tramitação prioritária do feito (menor de idade envolvida) e a gratuidade da justiça já deferida às partes, que arcarão com as custas periciais na forma da gratuidade concedid, devendo o ofício ser encaminhado ao destinatário por meio do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto 585/2020, DJe de 25/07/2024, pg. 02/06 (código do ofício nº 504.810). Cientifique-se o requerido P.H.F.B.S., desde logo, de que a recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial induz presunção de paternidade, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, porquanto prescindíveis diante do caráter técnico e conclusivo da prova pericial genética já deferida, que se mostra, por si só, apta a dirimir a controvérsia central dos autos. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação do requerimento caso o laudo pericial se revele, excepcionalmente, inconclusivo, ou remanesça controvérsia relevante após sua juntada. Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CAGED/e-Social para apuração da capacidade financeira do correquerido P.H.F.B.S., trata-se de diligência instrumental à fixação dos alimentos, questão logicamente subordinada à prévia definição do vínculo biológico. Assim, para que não se pratiquem atos processuais inúteis na eventualidade de resultado pericial negativo, posterga-se a apreciação de tal requerimento para momento posterior à juntada do laudo pericial, caso confirmada a paternidade. 3. Dos alimentos provisórios A própria autora, em sua réplica (fls. 68/69), reservou expressamente a reiteração do pedido de fixação de alimentos provisórios para o momento posterior à juntada do laudo pericial, não havendo, neste instante processual, elemento novo apto a alterar a decisão de fls. 37/38. Nada há, portanto, a prover quanto ao ponto neste momento. - ADV: HUGO GREGORIO HG MUSSI SILVA (OAB 402365/SP), LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP)
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