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TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000171-33.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: IONES COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f2fb0f proferido nos autos. Nesta data, eu, Denise Carvalho de Souza, Técnica Judiciária, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. PROCESSO nº 1000171-33.2026.5.02.0717 Vistos. (b4c5d24) Não obstante os argumentos apresentados pelo reclamante, credor, esclareço, por oportuno, que este Juízo entende pela aplicabilidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, inclusive em cumprimento de sentença, por ausência de norma específica no processo do trabalho e por possibilitar o pagamento da condenação de forma menos onerosa para o devedor e sem prejuízo do crédito para o credor, que inclui a correção monetária e os juros. Destarte, ante os depósitos (Id 8629313, anexos) que, somados, resultam em 30% do crédito exequendo, com fundamento no art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), defiro o pagamento do restante da execução em 06 (seis) parcelas mensais. Em tempo, considerando o bloqueio efetuado via Sisbajud (da87ee4) no valor de R$388,48, anterior ao pedido de parcelamento, converto-o em penhora. Por oportuno, junto o encerramento da ordem de bloqueio (adf63d1). Ato contínuo, de acordo com a atualização dos cálculos (2b8ca30), registre-se o valor das parcelas de R$507,34 (quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos), que deverão ser corrigidas por ocasião dos pagamentos. Fica consignado que é obrigação da reclamada a escrituração dos débitos das contribuições previdenciárias no eSocial, com confissão da dívida via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb), devendo comprovar o recolhimento via DARF até o pagamento da última parcela. Sem prejuízo, liberem-se ao reclamante: - R$388,48, via Siscondj; e - R$1.411,00, via SIF. Por fim, requeira-se o pagamento dos honorários periciais via AJ-JT. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás. Aguarde-se o pagamento da primeira parcela (SETEMBRO/2026). CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - K & K MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CARLOS ALBERTO NOGUEIRA LIMA
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000171-33.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: IONES COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f2fb0f proferido nos autos. Nesta data, eu, Denise Carvalho de Souza, Técnica Judiciária, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. PROCESSO nº 1000171-33.2026.5.02.0717 Vistos. (b4c5d24) Não obstante os argumentos apresentados pelo reclamante, credor, esclareço, por oportuno, que este Juízo entende pela aplicabilidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, inclusive em cumprimento de sentença, por ausência de norma específica no processo do trabalho e por possibilitar o pagamento da condenação de forma menos onerosa para o devedor e sem prejuízo do crédito para o credor, que inclui a correção monetária e os juros. Destarte, ante os depósitos (Id 8629313, anexos) que, somados, resultam em 30% do crédito exequendo, com fundamento no art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), defiro o pagamento do restante da execução em 06 (seis) parcelas mensais. Em tempo, considerando o bloqueio efetuado via Sisbajud (da87ee4) no valor de R$388,48, anterior ao pedido de parcelamento, converto-o em penhora. Por oportuno, junto o encerramento da ordem de bloqueio (adf63d1). Ato contínuo, de acordo com a atualização dos cálculos (2b8ca30), registre-se o valor das parcelas de R$507,34 (quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos), que deverão ser corrigidas por ocasião dos pagamentos. Fica consignado que é obrigação da reclamada a escrituração dos débitos das contribuições previdenciárias no eSocial, com confissão da dívida via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb), devendo comprovar o recolhimento via DARF até o pagamento da última parcela. Sem prejuízo, liberem-se ao reclamante: - R$388,48, via Siscondj; e - R$1.411,00, via SIF. Por fim, requeira-se o pagamento dos honorários periciais via AJ-JT. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás. Aguarde-se o pagamento da primeira parcela (SETEMBRO/2026). CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IONES COSTA DE OLIVEIRA
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