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Processo 1000171-29.2025.4.01.3902

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000171-29.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAQUE ANTUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINELSON MOTA BATISTA - PA34325 e JACKSON DE SOUSA ARAUJO - PA35367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISAQUE ANTUNES DA SILVA JACKSON DE SOUSA ARAUJO - (OAB: PA35367) EDINELSON MOTA BATISTA - (OAB: PA34325) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2239265351 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000171-29.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAQUE ANTUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINELSON MOTA BATISTA - PA34325 e JACKSON DE SOUSA ARAUJO - PA35367 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de omissão na sentença, uma vez que seu pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente não foi analisado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos, recebendo-os em seu regular efeito. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, verifica-se a omissão alegada, porquanto a sentença deixou de apreciar o pedido de concessão de auxílio-acidente, limitando-se à análise do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença. Prosseguindo, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) nos presentes autos para complementar o laudo, devendo responder aos seguintes itens: 1) As lesões constatadas no autor decorrem de acidente de qualquer natureza? ( ) Sim ( ) Não 2) Após a consolidação das lesões, o autor sofreu redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no anexo III do Decreto nº3.048/99 e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº8.213/91? ( ) Sim ( ) Não Após a complementação, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA

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