Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1000170-89.2023.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Ramos Duarte - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença de fls. 195/199, transitada em julgado em 19/02/2024 (fl.206), que condenou o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária do autor desde 01/02/2023 e a mantê-lo enquanto persistisse a incapacidade, ressalvada sua cessação com a implantação da aposentadoria especial reconhecida em outro processo. Foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS requereu a extinção do cumprimento, sustentando que não há valores atrasados, pois os benefícios foram concedidos sem interrupção (fls.232/233). Após intimação pessoal para dar andamento ao feito, o exequente manifestou-se às fls. 307/310, discordando da alegação de inexistência de débito e requerendo nova intimação da autarquia para apresentar os cálculos, com correção monetária e juros. O pedido comporta acolhimento parcial. O direito ao benefício já foi definitivamente reconhecido. Nesta fase, cabe verificar se a sentença foi integralmente cumprida e apurar os valores eventualmente pendentes, sem reabrir a discussão sobre o mérito. O dossiê previdenciário apresentado pelo INSS indica que, após a cessação do NB 640.664.941-2 em 01/02/2023, foi concedido o NB 642.367.819-0, com início em 02/02/2023 e cessação em 02/08/2023, seguido do NB 644.820.767-1, vigente de 03/08/2023 a 12/09/2024. Não se verifica, portanto, intervalo sem cobertura previdenciária a partir de 02/02/2023, devendo os valores efetivamente pagos ser considerados na apuração do débito, para evitar pagamento em duplicidade. Há, porém, uma pendência que impede a extinção neste momento. O histórico de créditos do NB 640.664.941-2 registra, na competência de fevereiro de 2023, crédito líquido de R$ 250,12, referente ao dia 01/02/2023, com a anotação não pago - não comparecimento do recebedor. Como a sentença determinou o restabelecimento do benefício justamente a partir dessa data, é necessário esclarecer se houve posterior reemissão e efetivo pagamento, o que ainda não está suficientemente comprovado. Também permanece necessária a apuração dos honorários sucumbenciais. A sentença fixou essa verba em 10% sobre as parcelas vencidas até sua prolação. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos do Tema 1.050, os pagamentos administrativos realizados após a citação válida, ainda que integrais, não reduzem a base de cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento. Assim, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na apuração do principal devido ao segurado, mas essa compensação, por si só, não afasta a obrigação de pagar os honorários estabelecidos na sentença. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça e comprove se o crédito de R$ 250,12, referente ao dia 01/02/2023, vinculado ao NB 640.664.941-2, foi posteriormente reemitido e efetivamente pago ao segurado. Caso não comprove o pagamento, deverá apresentar o cálculo atualizado do valor devido; b) apresente memória discriminada dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até 25/10/2023, observando o Tema 1.050 do STJ quanto aos pagamentos administrativos realizados após a citação válida. Na apuração do principal, deverão ser compensados os valores dos benefícios inacumuláveis efetivamente pagos nas mesmas competências, inclusive os relativos aos NBs 642.367.819-0 e 644.820.767-1. Após, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo apontar objetivamente eventual divergência e apresentar cálculo próprio, se for o caso. Intime(m)-se. - ADV: MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP)