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1000170-38.2026.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000170-38.2026.8.13.0411/MG AUTOR: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL GRANVILLAGE ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE BAHIA LOPES (OAB MG140356) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se à breve síntese dos fatos relevantes. I – BREVE SÍNTESE Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL GRANVILLAGE em face de DARLAM MARQUES SANTOS, ambos devidamente qualificados. A autora afirma que os proprietários dos imóveis integrantes do residencial estão obrigados ao pagamento de taxa mensal de manutenção, destinada ao custeio das despesas comuns, conforme previsão estatutária e contratual. Sustenta que a parte ré adquiriu o lote nº 03 da quadra 01, com área de 1.000 m², tendo anuído às disposições estatutárias e à cobrança das contribuições, inclusive mediante participação em assembleias. Alega, contudo, que houve inadimplemento das taxas, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.345,93, conforme planilha apresentada, acrescido dos encargos legais. Regularmente citada (Evento nº 12), a requerida não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação (Evento nº 16), ocasião em que a autora requereu o reconhecimento da revelia e a procedência dos pedidos. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida foi regularmente citada e cientificada das consequências de sua ausência, mas não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação. Incide, portanto, o art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a ausência do demandado autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a hipótese de o contrário resultar da convicção do Juízo. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo os fatos alegados encontrar respaldo mínimo nos elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a autora comprovou a relação jurídica e a origem da obrigação por meio da documentação apresentada no Evento nº 1, documento 5, da qual se extraem os elementos relativos à aquisição do imóvel pela requerida e à sua vinculação às obrigações estabelecidas para os proprietários integrantes do residencial. A documentação também evidencia a previsão das contribuições destinadas à manutenção da estrutura e dos serviços comuns, bem como a responsabilidade dos proprietários pelo respectivo pagamento. O inadimplemento está demonstrado pela planilha de débito apresentada no Evento nº 1, documento 6, na qual foram discriminadas as parcelas vencidas e os respectivos encargos, totalizando R$ 6.345,93. Embora regularmente citada, a requerida não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar os documentos juntados pela autora, tampouco alegou ou comprovou eventual pagamento, inexigibilidade das contribuições ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, a ausência de contestação impede que sejam instauradas controvérsias específicas acerca da origem e da composição do débito, incidindo os efeitos materiais da revelia, por se tratar de direito patrimonial disponível e inexistir, nos autos, elemento que afaste a presunção decorrente da inércia processual. Desse modo, considerando a documentação apresentada e os efeitos da revelia, resta suficientemente demonstrada a existência da obrigação e o inadimplemento das contribuições cobradas, sendo devida a quantia indicada na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR DARLAM MARQUES SANTOS ao pagamento de R$ 6.345,93 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), correspondente às contribuições associativas vencidas indicadas na planilha de débito, acrescido de correção monetária e juros de mora desde os respectivos vencimentos. Quanto aos encargos, deverá ser observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, para os períodos anteriores à sua vigência, os índices previstos no título ou, na sua ausência, aqueles adotados pelo TJMG, e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme a natureza de cada encargo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.R.I.

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